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Apelação cível ., CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - CÃO DA RAÇA PIT BULL PERTENCENTE A SENHORA IDOSA - RETIRADA DE APARTAMENTO - INCÔMODO AOS MORADORES - PERMANÊNCIA AUTORIZADA, Rel. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível .. Relator: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

TRATAMENTO DE SAÚDE

OBRIGAÇÃO DE FAZER — CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - CÃO DA RAÇA PIT BULL PERTENCENTE A SENHORA IDOSA - RETIRADA DE APARTAMENTO - INCÔMODO AOS MORADORES - PERMANÊNCIA AUTORIZADA

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
Relator
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Obrigação de fazer. Pretensão de retirada de cães de edifício, sob a alegação de incomodo aos moradores. Reconhecimento da pretensão pelo Juízo. Pertencendo os animais a uma senhora de 90 anos, não se afigura razoável retirá-los de sua companhia, ainda mais que não caracterizado que os latidos sejam destes animais, já que existem outros no local, observando-se também que o prédio se situa em rua movimentada, em que não são os latidos o único rumor noturno. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15748/04, em que é Apelante Rita de Oliveira Gonzalez e Apelado Condomínio do Edifício Villarino. Acordam os Desembargadores desta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria em dar provimento ao recurso, julgado procedente o pedido inicial e insistindo nos ônus da sucumbência, condenando os autores em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Trata-se de ação ordinária, de obrigação de fazer, em que pretende a parte autora seja determinado à ré que retire seus dois cães do condomínio, sob a alegação de serem violentos, representando ameaça aos moradores. Aduz que os animais causam incômodo com os latidos e por exalarem mau cheiro. Acrescenta, ainda, que já houve abaixo assinado dos condôminos das colunas próximas ao apartamento da ré, solicitando a adoção de uma medida por parte do condomínio. A ré, em contestação, alega que reside no mesmo apartamento há mais do 50 (cinqüenta) anos, e possui cachorros a mais de 20 (vinte) anos, sem nunca ter descuidado do devido tratamento a eles dispensado, tanto quanto a higiene do local que habitam. Sustenta, ainda, que o odor a que se refere à parte autora, na realidade, provém das caixas de esgoto e gordura do prédio, que se localizam em sua área de serviço, que também lhe causam desconforto. Acrescenta que muitos moradores atiram os mais variados tipos de objetos de alimentos, cigarros, papeis higiênicos que ficam retidos no telhado da área também ocasionando odor desagradável. Esclarece, quanto ao tratamento dispensado aos cães, que os mesmos são vacinados, só circulam pelas áreas do prédio após as 23:00 h, com enforcador e focinheira, conforme determina a legislação estadual. Que, não raro, são os cães vítimas dos vizinhos, que atiram pedras, copos de vidro e, até, produtos químicos - o que causou, em 1996, ferimento com necrose de tecido, no maço. A sentença de f.129/131 julgou procedente o pedido, determinando a retirada dos animais da unidade habitacional da ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa pecuniária diária de RS 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Deferiu a tutela antecipada requerida, fixando o prazo e a multa mencionados. Condenou a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado que tal condenação ficará submissa á regra do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Apelou a autora, a f. 133/138, requerendo o conhecimento do apelo para reformar a r. sentença, sob a alegação de que muitos pontos restaram controvertidos, como se observa dos depoimentos, o que não poderia ter sido considerado contra a ora apelante. Acrescenta que deixou de ser considerado que a apelante já possui 90 (noventa) anos, estando na companhia de seus dês há 6 (seis) anos - muitas das vezes sua única companhia. Menciona vasta jurisprudência em seu auxílio. Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça (f.139). Contra-razões apresentadas pelo apelado, a f. 43/146, requerendo, em preliminar, a determinação da majoração da multa diária para RS 200,00 (duzentos reais), por não ter a apelante cumprido o disposto na r. sentença. A assembléia condominial expressamente consignou em seu item 2.1 que: "2. l - Os animais existentes no condomínio serão tolerados, desde que não causem qualquer tipo de perturbaçã o aos demais moradores, sejam vacinados, de pequeno porte, não circulem nas áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância e asseio;" O d. sentenciante, ao julgar procedente o pedido do condomínio para retirar os animais da unidade habitacional da suplicada, considerou que restou comprovado Q incomodo causado pelos latidos dos cães, conforme reclamação constante do livro de registro e reconheceu que o outro motivo do pedido inicial não prosperava pois não havia mau cheiro no local onde os cachorros permanecem. Em que pese o entendimento do D. Sent