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Apelação cível ., QUEDA DA ARMAÇÃO DE JANELA - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL - FIXAÇÃO DO VALOR - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível ..

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

TRATAMENTO DE SAÚDE

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — QUEDA DA ARMAÇÃO DE JANELA - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL - FIXAÇÃO DO VALOR - DANO MORAL

Recurso
Apelação cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de indenização. Condomínio. Queda da armação de uma janela. Dano moral. Unidade identificada. A queda de objetos de unidades imobiliárias causando danos em transeuntes, é fato grave e merece reprimenda severa, sendo inequívoco que tenham as vítimas experimentado grande sofrimento, dor, e angústia, geradora de indenização por danos morais. Apelação desprovida. Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 19946/04, em que são Apelantes: Florentino Oreiro Gerpe e Carmen Espasandin Oreiro e Apelado: Rogério Sebastião da Silva. Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de Ação de indenização proposta por Rogério Sebastião da Silva, em face de Florentino Oreiro Gerpe e Carmem Espasandin Oreiro, alegando que, em 19/12/96, por volta das 18:00 horas, foi atingido pela armação de uma janela que despencou do alto da sala 605, do prédio de propriedade dos réus, sofrendo lesão na região craniana, com hemorragia sanguínea, sendo afetada a visão, a saúde mental e psicológica, além de ter causado perda da memória, da sensibilidade dos membros inferiores e superiores, incapacidade para esforço físico e locomoção regular. Assevera que como representante comercial auferia rendimento medido entre R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, e que teve intensos prejuízos nas atividades profissionais, com redução da capacidade laborativa estimada em 70% a 90%. Alega ainda, ter sofrido danos morais, requerendo assim, indenização por perdas e danos de ordem laborativa e financeira constituída na forma de pensionamento vitalício de R$ 3.200,00 mensais, e indenização pelos danos morais no valor de 1000 salários mínimos. Regularmente citados os réus, oferecem contestação a f. 115/125, sustentando que não concorreram diretamente na ocorrência do acidente, e que não existe nexo causal entre o fato e as enfermidades acomet idas ao autor, bem como de sua capacidade laborativa. Sustentam que não existem provas das alegações autorais, tampouco dos rendimentos alegados. Sustentam ainda, não haver dano moral suportado pelo autor, requerendo por fim, a improcedência do pedido. Sentença de f. 191/195, julgando procedente em parte os pedidos, para condenar os réus no pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação, e no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignados apelam os réus, com razões a f. 197/204, alegando que o dano moral alegado pelo apelado não restou caracterizado nos autos, devendo ser julgado improcedente o pedido, ou alternativamente, caso seja mantida a condenação em danos morais, seja o quantum reduzido. Recurso tempestivo, e regularmente preparado, conforme f.205. Contra-razões oferecidas a f. 210/211. Decide-se Sem razão os apelantes. Irretocável a douta sentença alvejada. Restou demonstrado nestes autos, que a parte da janela que despencou e causou lesões no autor era do imóvel dos réus. Como se sabe, a enfocada hipótese configura culpa puramente objetiva, bastando a vítima provar a relação de causalidade entre o dano e o evento. No caso, restou provada a culpa dos réus, ora apelantes, conforme se colhe dos documentos adunados aos autos, principalmente alegações do próprio condomínio (f. 60), convencendo este relator de que o objeto despencou de imóvel de propriedade dos apelantes. Não há que se cogitar, no caso, de responsabilidade do condomínio, pois esta somente haveria, no caso de não se tornar possível identificar a origem do objeto desprendido e que veio a atingir na calçada o autor desta ação. Quanto ao dano moral, o mesmo foi corretamente acatado. Os fatos narrados nestes autos são graves e merecem reprimenda severa, e é inequívoco que tenham trazido grande sofrimento, dor, e angústia ao apelado. Res salte-se que, na quantificação do dano moral, deve-se obedecer aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, valor fixado na sentença de R$10.000,00, deve ser mantido pelo grau de culpa na omissão dos réus e na previsibilidade que deveria ter do evento, que até poderia ter conseqüências piores da que realmente teve. Assim, nenhuma modificação há que se proceder na bem lançada sentença apelada. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a bem lançada sentença monocrática. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2004. Des. JORGE