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Apelação ., SÚMULA 75 - DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - INEXISTENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

TRATAMENTO DE SAÚDE

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — SÚMULA 75 - DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - INEXISTENTE

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Uniformização de jurisprudência. Proposição de verbete de súmula. Inexistência, em princípio, de dano moral em decorrência de simples descumprimento de dever legal ou contratual. Farta jurisprudência desta corte neste sentido. Matéria de grande interesse dada a repercussão judicial do caso, evitando a multiplicação de demandas análogas, pelo que impõe-se a assunção de competência pelo Órgão Especial na forma do artigo 555, parágrafo 1° do Código de Processo Civil. Ação indenizatória por dano moral embasada em cobrança indevida feita por intermédio de cartas, sem que houvesse a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos, não tem o condão de gerar humilhação, vexame ou abalo exacerbado e que extrapole a normalidade do cotidiano, pelo que não há falar-se em dano moral. Incidente acolhido com fixação de verbete mais abrangente. primeiro apelo provido e segundo desprovido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Uniformização de Jurisprudência n° 03/04, em que é Requerente Egrégia 18º Câmara Cível e Interessados 1. Banco Pontual S/A em liquidação extrajudicial, 2. Ilza Gomes de Almeida, 3. Galeão Veículos Ltda, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher o incidente e asseverar a inexistência de dano moral em decorrência de simples descumprimento de dever legal ou contratual e, tendo em vista que o quorum alcançou maioria absoluta, fixar o verbete da súmula com o seguinte teor "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte" e, com fulcro no artigo 555, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, reformar a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido e condenar a autora nas custas e honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1 060/50. Cuida-se de ação ordinária proposta por Ilza Gomes de Almeida em face de Galeão Veículos e Banco Pontual Martinelli, que pleiteou a condenação dos Réus no pagamento de indenização pelo dano moral por si sofrido em razão de cobrança indevida feita por intermédio de cartas que acarretaram na inclusão de seu nome no Serasa e SPC. A sentença (f.216/221) julgou extinto o feito em relação ao 1° réu e parcialmente procedente em face do 2° para condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Irresignados apelaram o 2° réu e a autora, (f. 226/232 e 236/241), alegando, em síntese, o primeiro ser incabível sua condenação pela ausência de dano moral a ser indenizado. Alega a segunda apelante que deve ser incluído na condenação o 2° réu e majorada a verba indenizatória. A 18ª Câmara Cível, órgão para o qual foram distribuídos os recursos, suscitou o incidente de uniformização de jurisprudência com proposição de inclusão de verbete na súmula da jurisprudência predominante suscitado pela Egrégia 18ª Câmara Cível deste Tribunal, acerca da verificação da configuração de dano moral pela remessa de cartas de cobrança, sem negativacão do nome do consumidor, ou, se ao contrário, trata-se de mero inadimplemento que não enseja desgosto íntimo a justificar dano imaterial. O julgamento do recurso de apelação perante o órgão fracionário suscitante resume-se a resolver se o caso concreto se subsume ou não à tese jurídica consagrada nesta Corte segundo a qual o simples inadimplemento contratual, em princípio, não caracteriza dano moral sendo certo que a questão é de grande interesse dada a repercussão judicial do caso, evitando a multiplicação de demandas análogas, pelo que impõe-se a assunção de competência pelo Órgão Especial na forma do artigo 555, parágrafo 1° do Código de Processo Civil. Assim sugeriu o órgão fracionário que fosse incluída na Súmula deste Tribunal, na forma do artigo 122 do Regimento Interno, o seguinte verb ete: "O simples inadimplemento contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte". A Procuradoria de Justiça, a f. 276/281 opinou pelo acolhimento da proposta da 18ª Câmara Cível, acrescida de ligeira alteração com o objetivo de englobar também o descumprimento de dever legal, com a assunção de competência pelo Órgão Especial na forma do permissivo legal. VOTO Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência com proposta de inclusão