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Apelação Cível 15.408/2004, ASSINATURA DE PERIÓDICO - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO ANUÊNCIA DO CLIENTE - DÉBITO EFETUADO - BLOQUEIO DE CARTÃO - DANO MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 15.408/2004.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

RESPONSABILIDADE CIVIL — ASSINATURA DE PERIÓDICO - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO ANUÊNCIA DO CLIENTE - DÉBITO EFETUADO - BLOQUEIO DE CARTÃO - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação Cível 15.408/2004
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Assinatura de revista semanal. Débito em cartão de crédito. Ação movida contra a empresa vendedora da assinatura e contra a administradora do cartão de crédito. Reembolso do valor debitado e danos morais. Contrato que não contou com a anuência da autora, a qual se limitou a fornecer o número do seu cartão de crédito para futura opção pela assinatura, após o recebimento de determinado número de exemplares da revista, fornecidos gratuitamente, como forma de captar assinantes. Envio de correspondência que não deixa dúvida quanto à não anuência da autora. "Cláusula de assinatura em arquivo", constante do contrato firmado com a administradora de cartões de crédito. Cláusula que é instituída para facilitar as operações de compras pelo usuário do cartão, possibilitando-lhe efetuar a aquisição por telefone e outros meios, sem ter que assinar o boleto correspondente à compra efetuada. Administradora que se limitou a lançar a débito do cartão, devidamente autorizada, despesa que lhe foi informada. Obrigação da vendedora da assinatura de devolver o que foi indevidamente debitado em desfavor da autora. Danos morais. Recusa do pagamento de despesas efetuadas em estabelecimento comercial através do cartão de crédito da autora, em virtude de ter sido extrapolado o valor do seu uso, fato conseqüente do débito indevidamente lançado, o que se deveu à conduta da empresa vendedora da assinatura da revista. Danos morais configurados, ante a situação constrangedora e humilhante c que foi submetida à autora. Verba reparatória fixada criteriosamente pela sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos da Apelação Cível n° 15.408/2004, em que são Apelantes 1) Banco ABN Amro Real S/A e 2) Grupo de Comunicação Três S/A e Apelada Luciane Biscacio Moura Machado. Acordam os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao primeiro recurso e negar ao segundo , nos termos do voto do relator. Trata-se de ação de responsabilidade civil, objetivando a autora a devolução de quantia paga pela assinatura de uma revista semanal, a qual, ante a não concretização do negócio, lhe foi cobrada indevidamente, a reparação dos danos morais sofridos, em razão de ter sido recusado o pagamento, com o seu cartão de crédito, de compra efetuada em supermercado, por já ter sido extrapolado o seu limite de uso, justamente por causa do lançamento a débito do valor da referida assinatura. A sentença apelada, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, condenando, solidariamente, as rés, a saber, a empresa editora da revista cuja assinatura era vendida e a administradora do cartão de crédito utilizado na compra, a pagarem à autora a quantia de R$ 234,00, referente ao valor da referida assinatura, e, a título de reparação dos danos morais, a importância de R$7.200,00. No que respeita à empresa vendedora da assinatura da revista, entendeu o julgado recorrido que o contrato de assinatura de f. 12 não fora firmado pela autora, não havendo, assim, autorização válida para lançamento de qualquer débito em seu cartão de crédito e sendo desinfluente o fato dela ter fornecido o número do mesmo, além do que o fornecimento gratuito de determinado número de revistas, após o que decidiria a autora se realizaria ou não a assinatura, não é prática incomum por empresas que oferecem exemplares dos seus produtos com a finalidade de captar o consumidor. Ainda conforme o decisum os sucessivos fax e contas enviadas pela autora â mencionada empresa, explicando o ocorrido e pedindo o cancelamento do débito, revelaram que ela agira de boa-fé. No que concerne à administradora de cartão de crédito, concluiu a sentença que a chamada "cláusula de assinatura em arquivo", constante do contrato firmado entre ela e a autora e consistente em modalidade do uso do cartão de crédito pelo titular do mesmo, via telefone ou outro meio, para realizar trans ação junto a filiados, sem assinatura no correspondente comprovante de venda, não ser esperado que o consumidor conheça o seu alcance. A primeira ré, empresa que promoveu a venda da assinatura da revista de que é editora, invoca, nas suas razões recursais, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, para sustentar que a autora, no prazo de sete dias, previsto no referido dispositivo legal, contado da assinatura do contrato ou do ato do fornecimento do produto ou serviço, não manifestou a sua desistência, além do que, ao fornecer o núme