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Apelação Cível 1412/2003, ESTABELECIMENTO DE ENSINO - GRAVIDEZ DE MENOR DE 14 ANOS - PRECONCEITO - CONSTRANGIMENTO - ECA - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1412/2003.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTABELECIMENTO DE ENSINO - GRAVIDEZ DE MENOR DE 14 ANOS - PRECONCEITO - CONSTRANGIMENTO - ECA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 1412/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Dano moral. Aluna de escola particular, com então 14 anos, tendo engravidado, se viu discriminada pela diretora da escola. Autora que se viu obrigada a se transferir para o turno noturno. Inegáveis constrangimentos sofridos injustamente que configuram dano moral. Conjunto probatório satisfatório. Sentença de procedência cujo mérito se confirma. Reforma parcial, todavia, quanto ao valor excessivo para o caso concreto, o qual se reduz então. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 1412/2003, em que é Apelante: Espaço Educacional VDL EBAL Ltda. e Apelada: A.P.S.G.F. Acordam os Desembargadores componentes da E. 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento ao recurso. Decisão unânime. Adota-se o relatório já lançado aos autos. O presente recurso merece provimento parcial, tão-somente quanto ao valor da condenação. No que se refere ao fato em si, que envolveu a pessoa da apelada, não assiste razão à apelante, merecendo confirmação a d. sentença recorrida, cujos d. fundamentos se adotam integralmente, na forma regimental. Com efeito, a d. sentenciante bem analisou o conjunto probatório, concluindo pela culpabilidade da diretora do apelante, cujo comportamento deu ensejo a instauração de ação penal por violação a dispositivo do ECA, na qual acabou reconhecendo a sua culpabilidade (f.562/563), recebendo a respectiva punição. Assim, diante do quadro probatório, não procedem os argumentos recursais, tendo a apelada, sem dúvidas, experimentado inegável dano moral, o qual todavia, não foi tão intenso a ponto de fixar a reparação em valor tão elevado. Portanto, segundo a lógica do razoável, cuja aplicação o caso concreto requer, entendo de reduzir o valor da condenação para o valor de R$5.000,00, que assim satisfaz as finalidades da reparação do dano moral, ou seja, amenizar e atenuar o sofrimento impos to à vítima e desestimular o ofensor. Desta forma, dá-se provimento parcial ao recurso, para o fim acima mencionado. Rio de Janeiro 29 de junho de 2004 Des. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA - Presidente Des. JOSÉ CARLOS VARANDA - Relator Trata-se de recurso de apelação interposto por Espaço Educacional VDL EBAL da r. sentença apelada de f. 416/421, a qual julgou procedente o pedido em ação de reparação de danos movida por A.P.S.G.F., em face da apelante, a qual restou condenada a indenizar a autora com a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros simples a partir da citação e correção monetária desde a data em que a autora passou a freqüentar o curso noturno da ré. Conforme a petição inicial de f. 2/11, a autora, aluna da 7ª série do primeiro grau da instituição de ensino ré, teria sido por esta compelida, em razão da sua gravidez, a se transferir para o turno noturno, reputando a demandada que a sua permanência no horário diurno poderia acarretar o abandono da escola por outras alunas, tendo em vista o preconceito dos pais em relação a situação da demandante. Ainda segundo a inicial, uma vez transferida para o turno noturno, a autora teria enfrentado inúmeras dificuldades para exercer os direitos garantidos às alunas grávidas, dentre os quais o de prestar exames em domicilio, o que culminou com a sua reprovação e com o não fornecimento pela ré, do histórico escolar, o qual somente viria a ser obtido posteriormente, mediante ordem judicial. A escola ré apresentou suas razões recursais a f.437/452, nas quais alega em suma: a) a ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, tendo o juízo, segundo a apelante, emprestado força excessiva ao depoimento da única testemunha arrolada pela autora, a qual fora, inclusive, contraditada, não se prestando, outrossim, a prova documental à comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora. Ter sido a transferência para o turno da noite decidida em consenso com os pais da autora, a qual realizou normalmente os exames escolares, salvo aquele marcado para o dia 18 de julho de 2000, bem como a prova final do dia 25 de julho de 2000, tendo sido reprovada em virtude da recusa injustificada a tais exames, ausentes, inclusive os requisitos previstos no art. 1°, caput e parágrafo único da Lei n° 6202/75. A título de argumentação, ser exagerado o valor fixado a título de danos morais, postulando, via de conseqüência, a sua redução, em função dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. A autora apresentou contra-razões a f.456/462,