PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
INDENIZAÇÃO — PROGRAMA DE TELEVISÃO - EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 29721/03
- Tribunal
- Relator
- Decisão
Ementa
ACÓRDÃO: Reparação por danos morais. Exposição da imagem do autor, pela ré, ora apelada - TV Globo - em programa de televisão, na tentativa de demonstrar uma suposta ilegalidade em conserto de televisor, sem qualquer autorização. Sentença que condenou a apelada ao pagamento de danos morais que merece ser mantida. Danos morais razoavelmente fixados. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 29721/03 em que é Apelante TV Globo Ltda e Apelado Natal Pires da Silva. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Trata-se de Apelação de r. sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ora apelante - Tv Globo Ltda. - ao pagamento de danos morais em face de Natal Pires da Silva. Diz o autor, ora apelado, que a apelante expôs sua imagem em programa de televisão - Programa do Faustão - sem qualquer autorização, na tentativa de demonstrar uma suposta ilegalidade em conserto de televisor, no quadro denominado "pegadinhas", ferindo os princípios da ética e do direito. Junta aos autos diversos julgados sobre pedidos semelhantes, reforçando sua tese. A ré, ora apelada, diz não ter havido qualquer atitude capaz de gerar indenização, por se tratar de matéria jornalística, séria, de caráter absolutamente informativo e de latente interesse público, visando esclarecer a população sobre os direitos do consumidor, após o advento do Código de Defesa do Consumidor. O recurso é tempestivo, tem regular preparo e foi respondido. VOTO Em que pese a tese de defesa, reestruturada na forma de apelação, a sentença monocrática não é merecedora de reforma total ou parcial, nem em seu dispositivo ou em sua fundamentação, por analisar com perfeição os elementos probatórios trazidos aos autos, sob a ótica das normas legais pertinentes. Não se vislumbrando na apelação qualquer argumento objetivo ou subjetivo que já não tenha sido analisado de forma exata pelo Juízo singular, ou que tenha o condão de modificar o fundamento ou dispositivo da decisão atacada, incluindo o quantum da condenação, merece ser mantida a sentença em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que tomo como alicerce desta decisão, na forma do permissivo regimental, destacando os seguintes trechos da decisão mantida: "E quem reporta ou quem faz uma reportagem traz ao conhecimento do público fatos que ocorreram por eles mesmos, fatos que ocorreram por condutas de terceiros, conhecidos ou desconhecidos, mas fatos que tiveram uma motivação externa, exógena, própria e particular. Uma reportagem, até mesmo uma reportagem dita como investigativa busca divulgar fatos que ocorreram por eles mesmos, sem qualquer influência, em sua gênese ou criação, da figura do repórter. Neste sentido, não há quaisquer suportes de ser aceito o quadro em questão como sendo uma 'reportagem', pois que na verdade o mesmo é uma montagem. O que ocorreu no presente caso foi um induzimento ou a provocação prévia, consciente e voluntária, de se submeter um determinado grupo de pessoas a uma falsa representação da realidade e daí se fazendo a reportagem. Como já dito, este proceder por parte da empresa ré pode ser tudo, menos uma reportagem, vez que se entende como tal a constatação de um fato que ocorra sem a interferência do repórter ou do jornalista. E quanto ao interesse público, sob o rótulo de ser o programa voltado para a defesa do consumidor, "modus in rebus". A ré é uma empresa comercial, com a programação e interesses idem. Por evidente que o móvel de sua atuação era (e é) a captação da atenção de audiência e com isto atraindo patrocinadores, que pagam pela veiculação de seus negócios, daí auferindo todos os envolvidos os objetivos de seus negócios co merciais. Mas dizer de interesse público no programa só é aceito pelo Juízo como sendo um programa que desperta o interesse do público, até mesmo porque não se trata a ré de emissora cultural ou estatal, sem fins lucrativos. A tese de defesa da ré de haver direito de informar tampouco se aplica ao caso presente, e is que informar o que ocorre é uma coisa e forjar uma situação, de forma dolosa, para depois pretender ser uma reportagem é uma outra coisa totalmente diferente. Em seguida, a argumentação de haver preocupação da mesma de "apenas esclarecer a população sobre os d
