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Apelação Cível ., PROVEDOR QUE OFERECE GRATUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - MÁ DIVULGAÇÃO DO PRODUTO - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO POR MENORES - DANO MORAL, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível .. Relator: Trata.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

INTERNET — PROVEDOR QUE OFERECE GRATUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - MÁ DIVULGAÇÃO DO PRODUTO - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO POR MENORES - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Cível. Ação de procedimento comum ordinário. Anulação de cobrança e indenização por dano moral. Ré que, na qualidade de provedora de acesso a internet oferece aos seus usuários acesso gratuito, sem que os interessados se qualifiquem, com identidade, CPF e sobretudo prova da capacidade civil. Gratuidade prejudicada pela cobrança mensal dos serviços. Má divulgação do produto, induzindo menores, através de propaganda equivocada a utilizarem dos serviços da ré. Dano moral. Ocorre dano moral quando se sofre abalo psicológico e constrangimento indevido. Sucumbência recíproca. Há sucumbência recíproca, quando o autor não alcança, com a sentença todos os seus objetivos. Improvimento do recurso principal e do adesivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 32.924/2003, em que é Apelante 1: AOL Brasil Ltda; Apelado 2: Michele Cristina Araújo Costa (Recurso Adesivo) e Apelados os mesmos. Acordam, os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ambos os recursos, principal e adesivo, nos termos do voto do Des. Relator. Trata a hipótese de recursos de apelação e adesivo interpostos pela ré, e pela autora, respectivamente, pretendendo a primeira, a improcedência do pedido ou, alternativamente, seja o quantum fixado a título de dano moral reduzido, e a segunda, com a pretensão de majoração da verba a título de dano moral e condenação da ré em honorários de sucumbência. A sentença recorrida, proferida a f. 164/167, julgou sem objeto os pedidos contidos nas cláusulas 2 a 4 da inicial, posto que a nulidade da inscrição, o cancelamento da senha de acesso e a cobrança levadas a efeito pela ré, ficaram prejudicados no curso do processo, por iniciativa da ré, subsumindo, tão somente, o pedido de indenização a título de dano moral, a qual foi concedida, no valor de RS 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais). Exa minando a matéria aflorada nos presentes autos, vê-se que a mesma está enquadrada no art. 6°, VIII, do CDC, levando-se em consideração a verossimelhança da alegação constante da inicial e a hipossuficiência da autora. A ré, cancelou as cobranças levadas a efeito por firma terceirizada, e no pormenor, como vimos de dizer cancelou o acesso da senha, reconhecendo, não só a inadimplência da autora, bem como, por certo, o fato de a mesma ser menor na ocasião dos fatos, não possuindo as qualificações necessárias para realizar a operação, vale dizer, não tinha identidade (RG) e CPF. Como salientou a sentença, a ré não justificou a sua conduta nos fatos trazidos com a inicial, tendo agido de forma equivocada, haja vista, que ao permitir a operação gratuita por um período de tempo determinado, passou a cobrar da autora sem que a mesma fosse quem efetivamente utilizava os serviços da rede de Internet. Contudo, a ré reconheceu o seu erro, ainda que haja contestado os fatos, tomando as iniciativas acima mencionadas, embora tenha, na verdade, causado dano moral à autora, que embora não haja sido o dano de caráter desastroso, como o dito na contestação, sofreu esta última, recorrente adesiva constrangimento, a ponto de haver desequilíbrio emocional e mal estar. A sentença no mérito está correta, não merecendo acolhimento ambos os recursos, Não é hipótese de majoração da verba honorária, e também correta a decisão quanto a sucumbência recíproca, já que a autora, ainda que as providências da ré hajam ocorrido no curso do processo, já está sendo indenizada moralmente. Por tais fundamentos, nega-se provimento a ambos os recursos, principal e adesivo. Rio de Janeiro, 30 de março 2004 Des. RONALD VALLADARES - Presidente Des. GERSON ARRAES - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.229 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701