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Apelação Cível 7774/2004, ESTADO - EXTRAVIO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE NAS DEPENDÊNCIAS DO I .F.P. - NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA E SPC - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 7774/2004.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTADO - EXTRAVIO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE NAS DEPENDÊNCIAS DO I .F.P. - NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA E SPC - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 7774/2004
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de reparação de danos morais. Extravio de carteira de identidade no posto do Instituto Félix Pacheco. Utilização indevida do documento por terceiro. Inclusão do autor nos cadastros restritivos de crédito. Responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Conduta negligente do Poder Público que tornou possível a fraude, propiciando que terceiro obtivesse documento em nome da autora. Prova do fato constitutivo do direito autoral. Fixação razoável do valor indenizatório e proporcional aos fatos danosos. Desprovimento do recurso do réu e provimento parcial do recurso da autora, para que os juros moratórios incidam desde a data em que ocorreu a 1ª negativação indevida, ou seja, 20.08.1999, até a data do efetivo pagamento, fixando a condenação em R$ 12.000,00(doze mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 7774/2004 tendo como Apelantes o Estado do Rio de Janeiro Simone dos Santos Alves e Apelados os mesmos. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento do recurso do réu e dar provimento parcial do recurso da autora, para que os juros moratórios incidam desde a data em que ocorreu a 1ª negativação indevida, ou seja, 20.08.1999, até a data do efetivo pagamento, fixando a condenação em RS 12.000,00 (doze mil reais). VOTO Inicia-se, até por uma questão de lógica processual. pelo exame do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. A autora, Simone dos Santos Alves narra na exordial que no início do ano de 1988 dirigiu-se ao posto do Instituto Félix Pacheco localizado na Baixa do Sapateiro, nº 152, Bonsucesso, requerendo a expedição da 2ª via de seu documento de identidade, sendo-lhe informado que o prazo de entrega seria de 30 dias. Aduz que após o referido prazo retornou ao posto obtendo a informação de que sua carteira ainda não estava pronta sendo o rientada a retornar após 45 dias. Foi então que em maio daquele ano ao retornar ao referido posto, recebeu a informação de que não havia registro algum sobre o solicitado documento. Dirigiu-se, então ao posto sede do IFP localizado na Rua Frei Caneca, para resolver o impasse sendo-lhe, então, solicitado que retomasse depois para receber o documento requerido mediante entrega de senha, a fim de evitar novos transtornos. Diz que posteriormente a tais fatos, foi vítima da utilização fraudulenta de seu documento de identidade por terceiros não identificados na prática de diversos atos ilícitos e que inclusive, teve seu nome lançado nos cadastros de maus pagadores pela emissão de cheques sem provisão de fundos. Pretende assim, a autora, a responsabilização do Estado réu, pelos infortúnios de ordem moral sofridos, decorrentes da utilização indevida do documento de identidade furtado nas dependências de um posto do Instituto Felix Pacheco, que causou sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito. A questão sob enfoque merece ser apreciada à luz da responsabilidade objetiva porque o serviço de expedição da identidade prestadora pelo Estado restou violado de tal forma que deu causa inequívoca ao evento danoso do qual a autora se queixou. O Estado apelante refuta o dever de indenizar que lhe foi imposto sustentando que o dano foi causado por terceiro causa pois excludente de responsabilidade. Extraiu-se do parecer ministerial de f. 134 que se refere à lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA em sua obra Responsabilidade Civil editora Forense, 1992 p. 300 que para configuração da alegada excludente pelo fato de terceiro a possibilitar o rompimento do nexo causal, imperioso que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de terceiro. Em concorrendo de qualquer modo o agente para o evento danoso não haverá isenção de responsabilidade quanto a este. Na hipótese evidente que não se pode afirmar que o evento danoso tenha sido causado exclusivament e por ato de pessoa estranha. As afirmações constantes da inicial estão devidamente comprovadas, destacando-se f. 13 onde o autor apresenta o requerimento dirigido ao Instituto Felix Pacheco para obtenção da 2ª via de seu documento de identidade. Por outro lado, não demonstrou o Estado réu que entregara de qualquer forma a 2ª via do referido documento a autora. Ou ainda, que se cercou dos cuidados necessários a evitar que o mesmo fosse extraviado. Entretanto quedou-se inerte o mesmo a respeito. Assim, conclui-se que a autora teve seu documento de identidade efetivamente extraviado qu