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STJ, Apelação Cível 11399/2004, PROPAGANDA ELEITORAL - OFENSA À HONRA PESSOAL - ADVERSÁRIO POLÍTICO - DANO MORAL, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 11399/2004. Relator: Cuida.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

INDENIZAÇÃO — PROPAGANDA ELEITORAL - OFENSA À HONRA PESSOAL - ADVERSÁRIO POLÍTICO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 11399/2004
Tribunal
STJ
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de indenização. Campanha eleitoral. Manifestação de candidato dirigida ao seu adversário político. Ofensa à honra. Danos morais. Em campanha eleitoral, servindo-se de meio de comunicação altamente eficaz, não obrou o 1º réu com o comedimento necessário, já que não titubeou em ofender moralmente, o autor, seu adversário político, em resposta às críticas que lhe foram feitas. Deixou entrever em suas palavras, em mais de uma oportunidade, o nítido intuito de feri-lo e de causar-lhe, como homem, dissabor intenso e desequilíbrio em seu bem-estar psíquico, obtendo êxito em seu intento. Perante os ditames de nossa Carta Magna "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X, do 5º). Neste passo, a crítica mal conduzida faz brotar a figura do abuso do direito. Ademais, não há liberdade para se cometer abusos, seja em que grau for, ainda que por ocasião da "disputa de cargos eletivos". Como em qualquer outra seara, ainda que se cuide de crítica propriamente política, da qual a todas luzes a hipótese está distanciada, a limitação se faz presente em razão da liberdade natural de terceiro, devido à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, que são resguardas com todas as letras por comando constitucional. Destarte, com relação ao 1º réu merece reforma a sentença, para condená-lo ao pagamento da indenização justa e eqüitativa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção a partir desta data e, juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), impondo-se-lhe, ainda, o suporte de 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No que diz respeito ao pronunciamento da 2ª ré, quando afirmou que o autor não acredita em Deus, causou ao mesmo, pelo que se deflui de suas próprias razõ es recursais, dissabor por seus reflexos negativos junto aos eleitores que comungam da referida crença religiosa, não constituindo, pois, calúnia, difamação ou injúria, de modo a ensejar a reparação cível pretendida, visto que, causou ao autor tão somente, dissabor político, que em sede eleitoral comportou resposta e correção plena. Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados discutidos esses autos de Apelação Cível nº 11399/2004, em que é Apelante Sérgio Zveiter e Apelado Jorge Roberto Saad Silveira e outro. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Sérgio Zveiter, em face de Jorge Roberto Saad Silveira e Soraya Alencar dos Santos, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Na petição inicial, o autor alegou que registrou-se como candidato do PMDB a prefeito da cidade de Niterói, a fim de disputar as eleições de 2000, sendo bem sucedido no primeiro turno das eleições e passou para o segundo, disputando o cargo com o primeiro réu. E, que reiniciada a propaganda no rádio e na televisão, os dois candidatos passaram a desferir-lhe ataques pessoais, denegrindo sua honra e moral, a ponto de ser requerido o pedido de resposta, que foi consentido pelo Juiz Coordenador da propaganda eleitoral de Niterói, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral à unanimidade de votos. Por fim, sustentou que as referências injuriosas, atingiram-lhe violentamente a personalidade, razão pela qual pleiteou a indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O 1º réu apresentou contestação ( f. 95/l16), alegando que o fundamento da pretensão autoral, bem como o conjunto probatório, baseiam-se exclusivamente na decisão da Justi ça Eleitoral, e que esta é meramente administrativa, não possuindo contraditório, não tendo valor como prova emprestada. Outrossim, aduz que as questões pertinentes à honra, devem ser consideradas no contexto em que se manifestaram, como uma conseqüência natural da atividade política, devendo-se guardar certa tolerância com relação a críticas ásperas aos envolvidos nas disputas eletivas. E, ainda, argüi a irregularidade do pólo passivo da demanda, posto que todos os partidos políticos que integram a coligação "União por Niterói", são responsáveis p