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CONADE - CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA — CONADE - CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.076, de 01de junho de 1999 Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, decreta: Art. 1° Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, como órgão superior de deliberação coletiva, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE. Art. 2° Compete ao CONADE: I - zelar pela efetiva implantação e implementação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoal Portadora de Deficiência; IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa portadora de deficiência; V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; VIII - aprovar o plano de ação anual do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do órgão da Administração Pública Federa l responsável pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. X - elaborar o seu regimento interno. Art. 3° O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente aos direitos da pessoa portadora de deficiência. Art. 4° Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1° de junho de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros