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re -, ECOCARDIOGRAMA TRANSESOFÁGICO - LAUDO EQUIVOCADO - DANO MORAL, Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

ESTABELECIMENTO HOSPITALAR — ECOCARDIOGRAMA TRANSESOFÁGICO - LAUDO EQUIVOCADO - DANO MORAL

Recurso
re -
Tribunal
Relator
RICARDO VERTA LUDUVICE

Ementa

ACÓRDÃO: Processual civil. Ação de indenização. Mudo equivocado de ecocardiograma transesofágico, indutivo de grave patologia cardiovascular da qual resultou toracotomia exploradora desnecessária. Dano moral indiscutível e fixado dentro dos limites da razoabilidade. Honorários advocatícios que, nas circunstâncias, ensejam elevação. Improvimento do recurso principal e provimento parcial ao recurso adesivo. Evidente a responsabilidade da ré ao emitir laudo equivocado de ecocardiograma transesofágico concluindo pela existência de grave patologia cardiovascular, induzindo todos os profissionais envolvidos no atendimento do autor em erro na conduta a ser tomada e da qual resultou desnecessária toracotomia exploradora; Imagina-se o que se passou pela cabeça do autor naqueles dias que antecederam à desnecessária cirurgia. A notícia de que o seu estado era grave, a correria para se obter as próteses, o "corre-corre " da família para conseguir doadores de sangue, enfim, expectativas que todos conhecemos pelas regras comuns de experiência; Além do aspecto reparatório, não se pode, também, olvidar o fim pedagógico de que se reveste a condenação por danos morais, sempre no propósito de, pelo princípio da intimidação, se evitar que fatos semelhantes venham a se repetir em relação a outros consumidores. Não se perca de vista, outrossim, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aqui aplicáveis, têm mão dupla. Não se pode, nessa fixação, deixar de levar em conta a situação econômico-financeira da apelante e o vale de sofrimentos pelos quais passou o autor; Os juros se contam da data do evento danoso, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até à entrada do novo Código Civil - meia-noite e um segundo do dia 12 de janeiro de 2003, e, a partir daí, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; Honorários que merecem elevação frente aos incidentes processuais e o longo tempo de tramitacão do pleito; Improvimento do recurso principal e parcial provimento ao recurso adesivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11600/2004 em que são Apelantes Centermed Centro Médico Saia Chijner Ltda e Valmir Santos Gonçalves e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso principal e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Apelo em razão de julgado proferido nos autos da ação de indenização proposta por Valmir Santos Gonçalves em face de Centermed Centro Médico Saia Chijner Ltda e Hospital de Clínicas de Jacarepaguá, onde requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização em razão de ter sido submetido a procedimento cirúrgico no coração desnecessariamente. Adota-se, na forma regimental, o relatório da sentença de (f. 345/359 que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o primeiro réu ao' pagamento de indenização no valor de RS 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Julgou improcedente o pedido em relação ao segundo réu, condenando o autor ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios. Razões do primeiro apelante nas f. 366/373 onde pretende inicialmente ver anulada a sentença para que seja realizada nova perícia e subsidiariamente pugna pela redução do valor da condenação. Razões do segundo apelante, pela via adesiva, nas f. 386/394 onde busca a reforma da sentença no capítulo referente à fixação de honorários advocatícios em 10%, pretendendo sua majoração em razão da complexidade da causa. Contra-razoes ao primeiro recurso nas f. 378/384 onde pugna pela manutenção do julgado, não havendo contra-razões ao segundo recurso -f. 397. Os recurso são tempestivos, f. 375 e 396, tendo sido devidame nte preparados. VOTO Registre-se, inicialmente, que há riscos em peça dos autos, círculos envolvendo textos, o que além de atentar contra a boa conduta processual, até mesmo, data maxima venia, uma questão de educação, afronta o Código de Processo Civil. Registra Júris Síntese, aliás, verbete 93024444, o entendimento jurisprudencial pelo qual se relembra que a cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1°, II e III) são os fundamentais princípios sobre os quais há de ser fincado o Direito Processual. Portanto, o magistrado não pode deixar de censurar