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Apelação Cível 12179/2004, ESTADO - INSTITUTO MÉDICO LEGAL - RECONHECIMENTO DE CADÁVER - CERTIDÃO DE ÓBITO - DESAPARECIMENTO DO CORPO E ENTERRO EFETUADO COMO INDIGENTE, Rel. PAULO SERGIO FABIÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 12179/2004. Relator: PAULO SERGIO FABIÃO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTADO - INSTITUTO MÉDICO LEGAL - RECONHECIMENTO DE CADÁVER - CERTIDÃO DE ÓBITO - DESAPARECIMENTO DO CORPO E ENTERRO EFETUADO COMO INDIGENTE

Recurso
Apelação Cível 12179/2004
Tribunal
Relator
PAULO SERGIO FABIÃO

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Administrativo. Desaparecimento de cadáver do instituto medico legal. Fornecimento de guia de sepultamento e certidão de óbito. Impossibilidade de entrega do corpo, ante seu desaparecimento. Companheira que providencia o enterro, e não pode realizá-lo. Evidente abalo moral daquela que, face à desorganização absoluta do órgão público, se vê privada do direito de sepultar seu ente querido, ignorando onde se encontram seus restos mortais. Inumação como indigente, e posterior exumação. Inocorrência de caso fortuito. Claro dever de indenizar. Honorários advocatícios. Possibilidade de condenação do estado ao pagamento em favor do Cejur da defensoria pública. Desprovimento do primeiro apelo, e provimento do segundo recurso, para majorar a indenização para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atualizados monetariamente a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da nova lei civil, e de 1% (hum por cento) ao mês, a partir de então, reformando - se, ainda, a sentença, em sede de reexame obrigatório, para extirpar as custas da condenação do ente estatal, por matéria de ordem pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 12179/2004, em que são Apelantes Estado do Rio de Janeiro e Maria Cristina Bispo, e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo, e dar provimento ao segundo recurso, reformando-se, na mesma medida, a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de ação de indenização, sob o procedimento comum ordinário, ajuizada por Maria Cristina Bispo em face do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo ressarcimento pecuniário pelos danos morais sofridos, em razão do desaparecimento do cadáver do companheiro da autora, quando estava so b os cuidados do IML. Narra que, desaparecido seu convivente em 26/02/2003, começou a procurá-lo, registrando seu desaparecimento junto à autoridade policial, até que, em 06/03/2003, foi ao IML, sendo orientada a retornar dois dias depois, para tentar reconhecer o corpo, o que foi feito através das vestimentas que seu companheiro utilizava. Tendo comparecido ao Instituto Félix Pacheco para identificação datiloscópica, recebeu em 11/03/2003 a certidão de óbito, marcando o funeral para o dia seguinte, não tendo podido realizar a cerimônia em razão do desaparecimento do corpo, em razão de equívoco do IML, que o enterrou como indigente. Informada que o IML realizaria a exumação de seu companheiro, para entrega do corpo à autora em 21 ou 22/03/2003, compareceu ela ao local, mas não reconheceu como sendo de seu companheiro o cadáver apresentado. O réu, citado, ofereceu contestação (f. 35/41), sustentando a ocorrência de caso fortuito, o que a responsabilidade do ente público, posto que havia necessidade de inumar o corpo do companheiro da autora, em razão de motivo relativo à saúde pública; que o corpo estava à disposição da autora, após sua exumação, até o dia 29 de julho de 2003; que não cabem honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral, equivalente a cinqüenta salários-mínimos, corrigido tal valor monetariamente, e acrescido de juros legais. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo réu. Sentença submetida ao reexame necessário. (art. 475 do CPC). A irresignação foi geral. Insatisfeito, apela o estado, aduzindo nas razões de f.89/93, que houve caso fortuito, sendo a inumação do companheiro da autora questão de saúde pública, eis que o IML não dispõe de geladeiras suficientes para guardar todos os cadáveres recolhidos, sendo imperioso enterrar os excedentes para impedir sua decomposição naquele ambiente; que a família não solicitou a ver o corpo, após ter feito o reconhecimento fotográfico, preferindo marcar logo o sepultamento; que o IML providenciou à exumação, e que o corpo estava à disposição da família naquele instituto, até 29 de julho de 2003; que não cabe a condenação do ente público estadual ao pagamento de verba honorária à defensoria, tendo em vista que há confusão entre credor e devedor. Igualmente, a autora interpôs apelo, (f.105/ 108), pleiteando a majoração do valor indenizatório para