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EMPRESA DE TRANSPORTE - PASSAGEIRO IDOSO PROIBIDO DE INGRESSAR EM COLETIVO EQUIPADO COM AR CONDICIONADO - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

RESPONSABILIDADE CIVIL — EMPRESA DE TRANSPORTE - PASSAGEIRO IDOSO PROIBIDO DE INGRESSAR EM COLETIVO EQUIPADO COM AR CONDICIONADO - DANO MORAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Passageiro idoso, portador de "passe livre", impedido de ingressar em coletivo equipado com ar condicionado. Dano moral configurado pelo constrangimento criado. A lei que estabeleceu o benefício não faz distinção, autorizando o embarque em qualquer veículo. O fato, entretanto, deve ser levado em conta no arbitramento da indenização, uma vez que o destinatário do "passe" pode optar por veículo sem o equipamento, permitindo que o lugar seja ocupado por quem pague a passagem. Contam-se os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde a data da fixação do valor da reparação. Recursos parcialmente providos. Vistos relatados discutidos estes autos de Apelação Civil, em que é Apelante 1 - Venício Guerra; 2 - Transportadora Tinguá Ltda. e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento a ambos os recursos. VOTO O agravo retido não tem fundamento e será examinado com o mérito. Os fatos estão muito claros e foram admitidos pela ré na contestação. O autor, homem de 65 anos de idade, portador de "passe livre", por força da Lei Estadual nº 13339/99, no dia 05/09/01 impedido de ingressar no coletivo da empresa-ré, no "terminal rodoviário Américo Fontenelle, por um fiscal, que alegou que estava cumprindo ordens superiores. Detalhe importante, para solução da lide, que o autor omite na longa petição inicial, é que o ônibus no qual ele pretendia viajar era equipado com ar condicionado. É certo que a lei não faz diferença, no entanto, cabe ponderar que o consumidor, sabendo que está viajando gratuitamente, deve optar por um veículo sem o equipamento, no qual o preço da passagem é mais barato, permitindo à concessionária ocupar o lugar do ônibus mais confortável com um passageiro que não tenha "passe livre". É fora de dúvida que este fato não pode deixar de ser levado em conta no arbitramento do dano moral, ainda que a lei não faça distinção. Como se sabe, há controvérsia jurídica sobre a constitucionalidade da lei que criou o favor, matéria não decidida pelo Supremo Tribunal Federal; todavia, se todos os portadores de passe livre resolverem viajar nos ônibus que oferecem maior conforto e, por isto, cobram passagens mais caras, as despesas das empresas de transporte público serão maiores, aumentando a resistência ao benefício. Logo, o comportamento do preposto da ré não se justifica juridicamente, principalmente pela grosseria praticada contra uma pessoa idosa, mas de certa forma compreende-se a má vontade da empresa de transporte. A ré deixa claro na contestação que foi este o motivo da proibição, invocando a Lei nº 2.631/91, que estabelece que a gratuidade no serviço público deve ser executada da forma menos onerosa para a delegatária. É verdade que em seguida ela informa que o ônibus estava lotado e que o autor seria obrigado a viajar em pé, quando poderia fazê-lo "confortavelmente", se aguardasse outro veículo. Ora, este era um problema exclusivamente dele e não seria motivo para que tivesse vedado o seu ingresso no coletivo. "Data vênia", a magistrada deveria ter ouvido as duas pessoas indicadas pelas partes, como informantes, que poderiam trazer outros esclarecimentos ao processo. O acolhimento da contradita, entretanto, não causou prejuízo à defesa, nem ao direito do autor, uma vez que há nos autos elementos suficientes para a decisão da lide. Por essa razão, nega-se provimento ao agravo retido. É forçoso reconhecer que o autor sofreu constrangimento ao ver-se impedido de ingressar no ônibus, estando correta a sentença ao considerar configurado o dano moral. Atendida, no entanto, a circunstância acima referida, isto é, de que ele poderia ter preferido embarcar em ônibus convencional, o valor da indenização deve ser reduzido. Os juros de mora incidirão a partir da citação, uma vez que a obrig ação da ré é legal e sua responsabilidade contratual. A correção monetária será calculada da data do arbitramento do dano moral, quando este foi reconhecido. O trabalho desenvolvido pelos patronos do autor recomenda a majoração da verba honorária. Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento a ambos os recursos, ao primeiro, para elevar a verba honorária para 15% sobre o valor do débito, e ao segundo, para reduzir a reparação do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2004 Des. JOSÉ MO