RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR - REGIME JURÍDICO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº 2/92, DO ÓRGÃO ESPECIAL - ANULAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Servidor enquadrado no regime jurídico único. Anulação do enquadramento pelo STF. Ato executivo desta corte, anulando o ato anterior, em razão daquele julgado. Ausência de direito adquirido, de cerceamento de defesa e de redução salarial. Em obediência ao regime jurídico único, o Tribunal de Justiça editou a Resolução n° 02/92, enquadrando a impetrante naquela situação. Havendo o seu enquadramento sido anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou a esta Corte, a anulação do ato que incluiu a impetrante no regime jurídico único. Esse ato não necessitava de maiores fundamentos, uma vez que se reportou aos termos da decisão a instância superior. O retorno da impetrante à situação anterior não lhe permite questionar direito adquirido, diante do estado atual. Além disso, se deixou de ser servidora pública com remuneração paga pelo erário, voltando a receber do titular da serventia extrajudicial onde está lotada, não tem cabimento falar em redução salarial. A nova Lei n° 3.893/02 limitou-se a dizer que as serventias extrajudiciais serão fiscalizadas pelo Tribunal, não cuidando de direitos em favor da impetrante. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n° 825/03, em que é Impetrante Ângela Vitória Teixeira Milward de Azevedo e Impetrado o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a segurança. Alega a impetrante que, no dia 01/11/73, foi admitida como empregada do cartório do 2° Ofício de Notas, de Nova Friburgo/RJ - serventia extrajudicial. Através do Ato Executivo n° 877/93 teve o seu emprego transformado no cargo de auxiliar de cartório do quadro suplementar especial, parte II, nos termos da Lei n° 1698, de 23/08/90, que instituiu o regime jurídico único, para os servidores deste Estado. A Lei n ° 3.893/2002 incluiu na categoria de serventuário o pessoal "não remunerado pelos cofres públicos em atuação em serventia extrajudicial, observado o disposto na Lei n° 8.935 de 18 de novembro de 1994". Não obstante, o Ato Executivo nº 314 de 2003 tornou sem efeito a sua inclusão naquele quadro suplementar. Entende estar amparada pelo direito adquirido, inclusive quanto ao seu salário, que foi reduzido. Pretende ser reconduzida àquele quadro e, para tanto, requereu o provimento liminar, que não tendo sido apreciado, no devido tempo, o será juntamente com o mérito. A digna autoridade impetrada, a f. 68/69, a par de sustentar a ausência de direito líquido e certo, no mérito, esclarece que a Lei n° 3.893/02 estendeu aos serventuários de serventias extrajudiciais, apenas, a fiscalização e controle das suas atividades. Havendo a impetrante retornado à sua origem, que não é de titular de cargo público, não cabe falar em redução salarial. A Procuradoria Geral do Estado, a f. 74/79, analisa o pedido, também considerando não haver razão por parte da impetrante. É que a transformação do seu emprego privado em cargo público foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que aquela transformação não alcança os empregados de serventias extrajudiciais. O Ministério Público, a f. 90/94 manifestou-se da mesma forma, pela denegação da ordem. Tendo em vista que o ato impugnado atingiu 62 servidores da Justiça, convém, de plano, examinar o mérito da pretensão. O inconformismo da impetrante está voltado para o Ato Executivo n° 314/03, da Presidência do tribunal de Justiça, que tornou sem efeito a sua inclusão na parte II, do quadro suplementar especial, em razão da transformação de seu emprego em cargo público. A Constituição Federal, no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conferiu estabilidade aos servidores públicos civis da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, que, não admitidos por concurso, contassem, pelo menos, cinco anos contínuos de serviço, na data de sua promulgação, ocorrida em 05/10/88. Esse dispositivo foi reproduzido no art. 3°, do ADCT, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Seguiu-se a Lei n° 1.698, de 23/08/90, deste Estado, regulamentando aquela transformação e, mencionando, como não poderia deixar de ser, que o regime jurídico único tinha como destinatários os servidores celetistas, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas d
