RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONTENCIOSA — REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO - EXCLUSÃO DE BEM
- Recurso
- Agravo de Instrumento 7388/2004
- Tribunal
- Relator
- Recorre
Ementa
ACÓRDÃO: Família. Casamento. Regime da comunhão parcial. Gleba havida por doação. Posterior desmembramento em lotes. Arrolamento cautelar e separação judicial. Inexistência de coisa julgada material quanto à ação cautelar, cuja finalidade foi de resguardar o patrimônio conjugal para futura partilha. Função meramente instrumental. Exclusão da comunhão do bem recebido pela mulher por doação dos pais, mesmo que tenha sido transformado, já durante seu casamento, em loteamento. Incidência dos artigos 269, inciso I, e 272 do CC de 1916. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7388/2004 contra a decisão fotocopiada a f. 50, oriunda da Vara Única da comarca de Itaocara, em que é Agravante E.M.R. e Agravado J.E.M.. Acordam, os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recorre, tempestivamente, E.M.R. da decisão fotocopiada a f. 50, oriunda da vara única da comarca de Itaocara, a qual, em processo de inventário e partilha de bens decorrentes de separação litigiosa entre a recorrente e J.E.M.C., indeferiu petição da ex-esposa (f. 41/43) para que fosse observado o regime da separação parcial em relação aos bens havidos por doação de seus pais. Alega, em síntese, a agravante, através da Defensoria Pública, que a separação judicial dos ex cônjuges foi decretada e atribui-se a culpa ao ex-marido. Informa que o regime de bens do casamento era o da comunhão parcial e que os imóveis em questão foram doados à recorrente por seus pais. Enfatiza a natureza instrumental o da cautelar de arrolamento, citando doutrina. Destaca que o equívoco do juiz se constituiu em atribuir força de coisa julgada material a decisum cautelar. Menciona, também, que o eventual erro do registrador imobiliário sobre o regime de bens do casamento não tem o condão de alterá-lo. Daí pedir a reforma da decisão recorrid a (f. 02/10). Deferi a antecipação recursal ((f. 64). O juiz da comarca prestou suas informações (f. 79/80). Foram apresentadas contra-razões (f. 83/89). O Ministério Público opinou conforme f. 72/73. Os autos vieram conclusos em 03 de agosto de 2004, sendo devolvidos no mesmo dia com pedido de inclusão em pauta (f.114). VOTO Controvérsia surgida em inventário e a partilha de bens decorrentes de sentença de separação judicial. O regime do matrimônio era o da comunhão parcial (f. 13). A cônjuge mulher, juntamente com seus irmãos, recebera por doação de seus pais com cláusula de usufruto uma gleba (f.18/20), depois desmembrada em lotes (f.22/23). O desmembramento ocorreu quando a donatária já era casada, registrador errado ao consignar seu regime de bens (f. 26). Ela, antes da separação, ajuizou cautelar de arrolamento que foi deferida juntamente com o fim da sociedade conjugal (f. 37). O juiz considerou existir "coisa julgada" e indeferiu a exclusão dos lotes da partilha. Daí o recurso. O procedimento cautelar é meramente instrumental. Sua finalidade é assegurar a efetividade do que ficar decidido na ação principal ou, conforme a precisa síntese de CARNELUTTI: "o processo principal tutela o Direito, enquanto a cautelar tutela o processo". O corolário disso está no fato de não se poder falar em coisa julgada material com relação ao que se decidiu na ação cautelar de arrolamento de bens. Sua finalidade foi, unicamente, proteger o patrimônio para futura partilha decorrente do fim da sociedade conjugal (artigo 3º caput c/c 7º da Lei Federal nº 6515). O regime de bens do matrimônio era o da comunhão parcial, conforme certidão de f. 13. A circunstância de o Oficial do Registro Imobiliário, ao registrar o desmembramento dos lotes resultantes da gleba doada à ex-mulher, ter consignado o regime da "comunhão de bens" é mero erro material. Não tem o condão maravilhoso de alterar o que a lei não permite nem aos cônjuges, nem ao Judiciário. S e a gleba foi doada à agravante pelos seus pais, ela não se comunica com a meação do ex-marido. Mesmo que se quisesse considerar seu desmembramento em lotes, isso não ocorreria. A hipótese é expressamente tratada pelos artigos 269, inciso I, c/c. 272 do Código Civil então vigente. A separação judicial pôs fim à sociedade conjugal e, conseqüentemente, ao regime de bens do casamento. O corolário disso é que o patrimônio que Integra a comunhão parcial será inventariado e partilhado, nos termos dos artigos 3º e 7º da Lei Federal nº 6515, com observância do ar
