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Apelação Cível 19002/04, FRAUDE - SONEGAÇÃO DE TRIBUTO - UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, Rel. Cereais Formigão

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 19002/04. Relator: Cereais Formigão.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

EXECUÇÃO FISCAL — FRAUDE - SONEGAÇÃO DE TRIBUTO - UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Recurso
Apelação Cível 19002/04
Tribunal
Relator
Cereais Formigão

Ementa

ACÓRDÃO: Tributário. Execução fiscal. Auto de infração. Uso de máquina registradora não autorizada. Arbitramento. Comete fraude e sonega o pagamento de tributo a empresa que reiteradamente utiliza máquinas registradoras sem prévia autorização do Poder Público, o que permite a autoridade administrativa a lavrar o auto de infração e promover o lançamento do tributo por arbitramento, nos termos do artigo 149, do Código Tributário Nacional, em perfeito atendimento ao princípio da razoabilidade ao considerar o registro de venda constante na única máquina regularizada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 19002/04, originários da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, em que figuram como Apelante Cereais Formigão de Itaperuna Ltda. e Apelado Estado do Rio de Janeiro, Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Cereais Formigão de Itaperuna Ltda opõe embargos à execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro porque o título executivo carece de liquidez e certeza, pois a autoridade administrativa calculou o tributo por arbitramento ao invés de considerar como base de cálculo os cupons fiscais emitidos pela própria máquina registradora. Alega excesso de execução e requer a declaração de inexigibilidade do título ou a redução da quantia cobrada. Impugnação pela legalidade do lançamento por arbitramento do imposto, pois a Embargante utilizava máquina registradora irregular e fraudava o pagamento de tributo. Apelação da embargante a f. 169/180 na qual reitera os argumento da inicial, pois o apelado deveria apurar as vendas da máquina registradora irregular e sobre elas calcular o tributo, sendo indevido o arbitramento, uma vez que regular a escrituração. Há excesso de execução, porque pelo valor arbitrado a apelante teria lucro de 115% sobre as vendas, o que é absurdo. Alega que o caráter confiscatório da cobrança e pede o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade do crédito, determinar o valor da infração pela média dos cupons fiscais ou ser arbitrado judicialmente. VOTO A sentença deu correta solução ao litígio, e merece integral confirmação, por isso seus fundamentos passam a integrar o acórdão como admite a norma regimental. No estabelecimento comercial da apelante há máquinas registradoras da saída de mercadorias, mas apenas uma delas estava regularmente autorizada a funcionar, por isso autuada a apelante em vista da sonegação tributária. Trata-se da segunda autuação da apelante pela mesma prática delituosa. A apelante não nega a prática da fraude, apenas investe contra o método utilizado para a definição da quantia apurada no auto de infração. Mas sem razão no argumento, pois impossível considerar as operações ilícitas como fator de determinação do tributo devido a autoridade administrativa optou com toda correção pelo arbitramento, como autoriza o artigo 149, V, VI e VII, do Código Tributário Nacional. O parâmetro para definir o valor da autuação atende ao princípio da razoabilidade, ao considerar a quantia registrada na única máquina autorizada a funcionar. Não prospera o alegado excesso de execução, na medida que a definição da base de cálculo obedeceu a critério justo e legal, por isso mesmo sem constituir confisco. Por fim, não prospera o pedido de arbitramento do débito em sede judicial, porque já realizada a operação pelo agente administrativo competente, sem que se observe qualquer ilegalidade no auto de infração Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2004 Des. ANTONIO CÉSAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - Presidente Des. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Relator SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal oferecidos por Cereais Formigão de Itaperuna Ltda., em apenso à Execução Fiscal (processo n° 25.504/ 2001) promovida pelo Estado do Rio de Janeiro. O embargante aduz, em síntese, que débito cobrado foi estabelecido de forma arbitrária/ilegal. Argumenta, ainda, que está sendo vítima de confisco. Juntou documentos (f. 8/18). O suplicado foi citado e apresentou resposta a f. 28/31. Alega que o lançamento de ofício por arbitramento é medida apropriada, conforme dispõe o art. 149 e incisos do Código Tributário Nacional, pois o embargante utilizava-se de máquinas registradoras irregulares e promovia a circulação de mercadorias usando artifícios para não pagar o imposto. Parec