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Apelação Cível 17.232/02, ACESSO A CADASTRO DE ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 17.232/02. Relator: Trata.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

"HABEAS DATA" — ACESSO A CADASTRO DE ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
Apelação Cível 17.232/02
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas data" impetrado por sindicato de trabalhadores de transporte alternativo, pretendendo acesso a cadastro de pessoas naturais dessa qualificação, sindicalizados ou não, efetuado pela municipalidade. O "Habeas data" é meio constitucional assegurador ao conhecimento de registros individuais, configurando direito personalíssimo sua obtenção pelo interessado. Tem-se por ilegítima, assim, a entidade sindical para pleitear a colheita de informações referentes às pessoas daqueles que trabalham na atividade correlata, associados ou não, mesmo na qualidade de substituto processual na defesa de interesses coletivos da categoria que representa. Ilegitimidade ativa reconhecida. Provimento do recurso. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 17.232/02, em que é Apelante Superintendência Municipal de Transportes e Apelado o Sindicato dos Trabalhadores de Veículos de Transportes Alternativos do Estado do Rio de Janeiro - SINTRAL. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, e extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Trata-se de apelação interposta por Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, inconformada com sentença que concedeu a ordem em "Habeas data" impetrado por sindicato dos trabalhadores em veículos de transportes alternativos do Estado do Rio de Janeiro - SINTRAL, objetivando acesso às informações constantes em cadastro daquele órgão, para controle do exercício profissional da categoria e fiscalização do recolhimento da contribuição sindical. Argúi a autarquia vencida a ilegitimidade ativa do sindicato, alegando que o transporte alternativo municipal não se insere em seu âmbito de atuação, à vista de seu próprio estatuto. Afirma, ainda, a falta do interesse de agir, eis que não provado o indefe rimento do pedido de informações. A ilustrada Procuradoria de Justiça manifesta-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (f. 143 / 146), acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Com efeito, a leitura da inicial exibe, indubitavelmente que a impetrante não está buscando obter acesso às informações constantes, no cadastro municipal, relativa a si, isto é, à sua pessoa jurídica. O que pretende ela, é valer-se de cadastro efetuado pelo órgão público municipal, relativo ao número e à qualificação de todos aqueles profissionais do transporte alternativo existentes no município do Rio de Janeiro, a fim de controlar "o exercício profissional da categoria e fiscalização do recolhimento da contribuição sindical", tarefa que a ela cabe, e não ao Município, que não é longa manu dessa entidade, nem a ela tem que prestar informações desse teor. Noutras palavras, o que o sindicato pretende é imiscuir-se nos serviços da autarquia municipal, manipulando informações reunidas pela administração, mas não obter dados referentes à entidade particular sindical, pessoa jurídica, mas sobre todos aqueles que, se não são sindicalizados, são potencialmente "sindicalizáveis", a fim de pressioná-los a se sindicalizar, ao que não são obrigados, ou a pagar imposto sindical. Pois convém que esse sindicato se informe bem de que ninguém está obrigado a associar-se, pelo que a Carta Magna garante a quem quer que seja a não fazer o que a lei deixa de determinar. Estamos, goste-se ou não, sob o império da lei, e não da vontade de um grupo, qualquer que seja ele. Ora, o fato de um sindicato ser legitimado a pleitear coletivamente em nome de seus membros não lhe concede legitimidade para, nessa qualidade, manejar, sorrateiramente, "Habeas data" para ter acesso a informações da administração, concernentes, nem aos seus próprios membros, nem aos que o não sejam, porque estes têm personalidade distinta daquel a entidade a que estão sindicalizados. Cite-se, a propósito, esclarecedor precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: Acórdão MS 7807 / DF; Mandado de segurança 2001/0095340-8 Fonte DJ DATA:13/05/2002 PG:00148 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Ementa Processual Civil. Mandado de segurança. Sindicato. Defesa de interesse individual de filiado. Ilegitimidade, I- A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXX, "b", conferiu às entidades sindicais a legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus associados, para a d