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Apelação Cível 20831/2002, HOMOSSEXUALISMO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO IPERJ - DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, Rel. NAGIB SLAIB FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 20831/2002. Relator: NAGIB SLAIB FILHO.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

UNIÃO ESTÁVEL — HOMOSSEXUALISMO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO IPERJ - DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Recurso
Apelação Cível 20831/2002
Tribunal
Relator
NAGIB SLAIB FILHO

Ementa

ACÓRDÃO: Administrativo. Previdenciário. União estável entre pessoas do mesmo sexo. Pedido de pensão por morte de um dos companheiros. Possibilidade. § 7º, do art. 29, da Lei 285/79. Companheiro homossexual de policial militar falecido em atividade, que pleiteia pensão previdenciária do IPERJ. Não há que se falar em nulidade somente porque o julgado não acolheu os embargos de declaração, entendendo inexistentes os vícios apontados em decisão suficientemente fundamentada. Pedido juridicamente possível, desde que encontra leito no ordenamento jurídico, sendo certo que emerge dos autos prova robusta da vida em comum. Exegese do § 7º, do art. 29, da Lei 285/79. Desnecessidade de comprovação de dependência econômica. Precedente jurisprudencial. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 20831/2002 da 9ª Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, em que é Apelante Paulo Romão da Silva e Apelado Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar a preliminar e em prover o recurso para julgar procedente o pedido. Condenação do vencido em honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Decisão unânime. Companheiro homossexual de policial militar falecido em atividade, que demanda o IPERJ pretendendo lhe seja reconhecido o direito à pensão previdenciária, aos argumentos de que viviam sob o mesmo teto, com divisão de custos, sendo certo, ainda, que é portador do vírus da AIDS, patologia que exige recursos para custeio do tratamento. Sentença do juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública, da Capital, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o estatuto previdenciário não contempla a hipótese e que da prova emergiu não haver dependência econômica entre eles, uma vez que o postulante sempre trabalhou em departamento pessoal de grande empresa (sentença f. 239/42). Apelo do vencido, tempestivo e sob gratuidade de justiça, com argüição preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que não foram sanadas as obscuridades e omissões apontadas no recurso de embargos de declaração, perseguindo a reversão do julgado, no plano do mérito, com repristinação da matéria precedente. Contrariado em prestígio da sentença, com ratificação preliminar do agravo retido de f. 214/21, que questiona a competência do juízo fazendário, forte no argumento de que em matéria de união estável - tese do autor a competência é do juízo de família. Revele-se que em suas razões de recurso o autor contrariou o agravo retido e a d. Procuradoria de Justiça posicionou-se no sentido do improvimento. Não há que se falar em nulidade de sentença fundando-se em que as obscuridades e omissões levantadas em sede de embargos de declaração não se viram sanadas. Isto porque, ao examinar a argumentação recursal, a e. decidente, dentro do seu livre convencimento, entendeu que o que se pretendia na sede manejada era modificar o julgado, pleito incabível na seara eleita. Esta postura não tem o condão de tornar nulo o " decisum", "data venia". Rejeita-se a preliminar. Consoante se extrai da contrariedade ao apelo principal, houve ratificação do agravo retido, condicionado, contudo ao julgamento de mérito do recurso. Na arena meritória verifica-se que a decidente monocrática não obrou com a percuciência que lhe é peculiar, "data vênia". Deve-se deixar assente inicialmente que a prova dos autos demonstra de forma iniludível a vida em comum entre o autor e o "de cujus". Com efeito, consoante demonstrou o órgão do "parquet" atuante no segundo grau de jurisdição, partiu a decidente, inicialmente, da premissa falsa de que o pedido seria impossível, desde que não haveria leito para agasalhar o pleito perseguido. Destarte, em sentido contrári o exsurge a regra insculpida no § 7º do art. 29, da Lei 285/79, "verbis": "Equipara-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros do mesmo sexo, que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para configuração da união estável, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de diferentes sexos". Ultrapassada esta etapa é de se deixar assente que, ao contrário do que entendeu a d. magistrada de primeiro grau, a comprovação de dependência econômica não é essencial para se constituir o dire