CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
UNIVERSIDADE — SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - HORA EXTRA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Cível. Administrativo. Pagamento de horas extras. O autor apresentou provas referentes às horas extras, trabalhadas em sábados nos meses de agosto a novembro 97 e julho a outubro/98, nos quais. em face dos comprovantes de freqüência e dos relatórios fornecidos e assinados por prepostos da ré, que gozam da presunção de veracidade e legalidade, e não tendo a ré provado contrariamente à efetivação daquele trabalho extraordinário, tendo apenas o rechaçado e alegado a falta de autorização competente para o respectivo pagamento, impõe-se a condenação da mesma ao pagamento das referidas horas extras provadas, no valor e condições fixados na sentença recorrida, uma vez que corresponde ao cálculo apresentado pelo autor, excluídas as rúbricas de férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, por não estarem comprovados nos autos a habitualidade e permanência dos serviços extraordinários, conforme concluiu o juiz a quo. A alegação do apelante de que para o exercício das referidas horas extras não houve prévia autorização pela autoridade competente, não elide o direito do autor de receber pelo seu trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, tendo aquela matéria apenas reflexos na responsabilização do chefe que autorizou indevidamente tal trabalho. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 23.555/03, sendo Apelante Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Apelado Fernando Antônio Moreira; Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de apelo interposto pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro em face de Fernando Antônio Moreira, inconformada com a sentença, a f. 103/106, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da ação ordinária de cobrança, ajuizada pelo apelado, julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando a ré no pagamento ao autor do valor de R$ 2.434,11, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, condenando, ainda, a ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, já considerando o não acolhimento do pedido em sua totalidade, deixando de condená-la no pagamento das custas. A ré apela, a f. 109/113, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, alegando, em suma que: - não obstante ter contestado a realização do trabalho extrordinário alegado pelo autor/apelado, o juiz a quo julgou procedente em parte o pedido por entender que não houve impugnação específica neste sentido, laborando o magistrado em erro in judicando; - que, as declarações apresentadas pelo autor não comprovam o exercício de tais horas extras e não contém a autorização de quem tem competência para tal e, mesmo que tivesse havido o trabalho das referidas horas extras, não é possível o seu pagamento sem a autorização competente, e que, a vista dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a UERJ controla com rigor a necessidade de horas extras, só as autorizando nos casos estritamente indispensáveis - não é possível que o servidor tivesse realizado, por tanto tempo, horas extras sem receber por elas e sabendo que não as receberia por não estarem devidamente solicitadas dentro das normas da UERJ. Contra-razões, a f. 116/118, pela manutenção in totum da sentença guerreada. O Ministério Público, que atua no primeiro grau de jurisdição, a E 120, opina pelo conhecimento do recurso e a douta Procuradoria de Justiça, a f. 125/127, opina pelo conhecimento e provimento do apelo, entendendo corretas as alegações da UERJ, ressaltando que as horas extras somente são pagas quando expressa e previamente autorizadas - o que deveria saber o apelado, eis que alega (sem provar) que já havia recebido o pagamento de horas extras anteriormente. Na inicial da açã o de cobrança, o autor destaca que "vinha recebendo regularmente as horas laboradas em excesso, como faz prova a cópia do seu contra-cheque que segue anexa (Doc. 04)" e que "em passado recente, mais precisamente no período compreendido entre os meses de agosto de 97 e outubro de 98, laborou em horas suplementares em finais de semana, sem, contudo, receber a pecúnia referente ao mencionado labor excedente". Apresentou, a f. 08, como prova do alegado, o relatório de horas extras não pagas, assinada pela Assistente Técnica Administrativa e
