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Agravo de Instrumento 24398/2004, CONTEÚDO OFENSIVO - LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MEDIDA ADSTRITA AO ARBÍTRIO DO JUIZ QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - SÚMULA 58

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 24398/2004.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

MENSAGEM VIA INTERNET — CONTEÚDO OFENSIVO - LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MEDIDA ADSTRITA AO ARBÍTRIO DO JUIZ QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - SÚMULA 58

Recurso
Agravo de Instrumento 24398/2004
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Concessão de liminar em ação de exibição. Deferimento. Pretensão do autor da ação cautelar de exibição de documentos, deferida em sede liminar, para informação sobre dados cadastrais do usuário do endereço eletrônico e do respectivo IP, tidos como indispensáveis para a localização do autor da mensagem eletrônica, via internet, contendo ofensas graves a seu respeito. A concessão da liminar em medida preparatória é necessária quando visa a assegurar o resultado útil da decisão a ser proferida na ação principal (art. 798 do CPC), estando, em tal caso, sempre adstrita à autonomia e ao prudente arbítrio do juiz, quando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Requisitos presentes no caso em um exame perfunctório. Observância, ademais, da súmula n° 58 deste Tribunal de Justiça. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 24398/2004 em que é Agravante Microsoft Informática Ltda e Agravado Darcio Augusto Chaves Faria. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em medida cautelar de exibição de documento, deferiu a liminar para o fornecimento de dados cadastrais do autor da implantação de notícia ofensiva na Internet. Alega a agravante, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da liminar, estando impossibilitada de fornecer as informações e dados solicitados e que a medida é satisfativa. Negada a concessão de efeito suspensivo e solicitadas as informações, a agravada manifestou-se em contra-razões em prestígio da decisão hostilizada. VOTO Como se sabe, o que se pretende efetivamente alcançar na medida cautelar é a utilidade da prestação jurisdicional de cognição, ou seja, o julgamento do mérito do pedido cautelar, que reside na apreciação perfunctória do fumus bon i iuris e no periculum in mora, sem exame do direito material em discussão da causa principal. E a liminar é ato de livre arbítrio do juiz, inserida no seu poder de cautela. Somente se demonstrada ilegalidade do ato ou abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é que se mostra admissível a substituição de tal ato, vinculado ao livre convencimento do juiz. Ora, como se verifica dos autos, a concessão da liminar só teve em mira possibilitar o autor da futura ação a identificação da pessoa que, utilizando o veículo da internet, formulou notícia tida como desabonadora e ofensiva pelo autor/agravado. Nessa linha, o que está em foco é apenas a concessão ou não do pedido liminar inaudita altera parte, que a jurisprudência deste tribunal, através do verbete n° 58 já se posicionou no sentido de que: "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos". Ora, o despacho agravado está adstrito ao juízo discricionário ao Juiz da causa e não desatende os pressupostos legais para o seu deferimento, devendo, portanto, ser mantido. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 1º de março de 2005 Des HUMBERTO MANES - Presidente Des. PAULO GUSTAVO HORTA - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.231 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701