CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL — NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTERESSE DO MENOR
- Recurso
- Apelação Cível 17.886/01
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação declaratória de anulação de registro civil, cumulada com negatória de paternidade. Presunção juris tantum da paternidade, a teor da regra do art. 343 do Código Civil, que não foi afastada pelo apelante, não se prestando a tanto a prova oral colhida e os depoimentos pessoais, que nesta hipótese há de ser convincente. Exame de DNA feito unilateralmente. Imprestabilidade de tal prova. Recusa da mãe do menor em se submeter ao exame de DNA, circunstância que não pode influir no julgamento da lide em prol do autor, porque a espécie diz respeito a direito de uma criança, que não pode ser prejudicada por tal recusa. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 17.886/01 em que é Apelante Paulo Celso Teles Teixeira Pinto e Apelados Danielle da Costa Silva Teixeira e Rickson da Costa Silva Teixeira, Rep/P/Curadoria Especial, Acordam os Desembargadores da Egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Trata-se de ação declaratória de anulação de registro Civil, cumulada com negatória de paternidade promovida pelo apelante em face de Rickson da Costa Silva Teixeira, representado por sua mãe, Danielle da Costa Silva Teixeira, julgada improcedente pela sentença de f. 198/208, cujo relatório, adoto, por exato, ao fundamento de ser precária a prova testemunhal, e que a xerocópia de um exame de DNA produzido extrajudicialmente, não tem a força de suplantar o ato jurídico perfeito - declaração prestada perante o registro civil - e da presunção de paternidade trazida pelo vínculo matrimonial, não socorrendo ao autor o fato da mãe do menor se recusar a submeter-se ao exame de DNA, que não era indispensável à apuração da paternidade. Inconformado recorre o vencido f. 214/223, alegando em síntese que o DNA, acostado a f. 18/24 comprovou que o apelante não é pai do menor; que a mãe do menor não só se negou a real izar exame de DNA, em perícia designada pelo juízo, como também compareceu à audiência esclarecendo que está grávida de seis meses de seu relacionamento com uma pessoa de nome Marcos. VOTO O autor, Paulo Celso Teles Teixeira Pinto e Danielle da Costa Silva Teixeira, casaram-se em 10/11/94, e, no mês seguinte nasceu o menor Rickson da Costa Silva Teixeira que foi registrado pelo pai, conforme documentos acostados, f. 13 e 14, que através desta ação declaratória pretende ver anulado o registro, cumulando o pedido, com negatória de paternidade, instruindo-o, com cópia de laudo pericial (DNA), que conclui pela exclusão da paternidade. A sentença da eminente Magistrada, MARILENE MELO ALVES, atualmente ilustre Desembargadora deste Estado, rejeitou a prescrição deduzida a f. 42, com fulcro no parágrafo 3° do art. 178 do antigo Código Civil, porque a contagem do prazo, a que se alude o referido dispositivo, dar-se-á a partir da data em que o autor, pudera supor, não ser o pai do menor e filho da mulher com quem é casado; questão atualmente superada, face à redação do art. 1.601 do atual Código Civil; no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento, de que as provas orais produzidas, não elucidaram com precisão os fatos, visto que nenhuma das testemunhas afirmaram ter conhecimento de relação amorosa ou sexual da esposa do autor, com o possível pai da criança, ainda, pelo desinteresse do autor, na realização do exame de DNA, determinado de ofício, reputando como imprestável uma xerocópia de um exame produzido extrajudicialmente, sem qualquer referência ao método de identificação de um menor de tenra idade, que não possui documentos a tanto destinados, sem a segurança do compromisso do louvado e sem obediência ao princípio do contraditório; e que por se tratar de uma criança, cujos direitos públicos são personalíssimos, não poderiam ser cerceados ou extintos ao sabor dos desentendimentos dos pais. Contra sentença, interpôs o autor recurso de apelação, sustentando em linhas gerais que o exame de DNA acostado a f. 18/24 comprova que ele não é o pai de Rickson; que a recusa da mãe do menor à realização de prova pericial pelo método DNA é prova indiciária fortíssima de que ele não é pai de Rickson, ao que se soma o depoimento daquela, em audiência, afirmando que simplesmente não quer que o menino faça o exame, e que seu desejo é mesmo tirar o nome do autor do registro da criança; que somente ele, apelante, produziu provas nos autos, visto que o exame de DNA acostado a f. 18/24 compr
