CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO — REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS - OBRIGATORIEDADE DE PACTO ANTENUPCIAL - NULIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 9.014/2004
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Habilitação para casamento. Pacto antenupcial firmado por nubente maior de sessenta anos. Obrigatoriedade do regime de separação de bens. Nulidade declarada. Manutenção da sentença. Improvimento do recurso. Tratando-se de pacto antenupcial firmado por nubente com mais de sessenta anos de idade, correta a sentença que declarou a nulidade da avença, homologou a habilitação para o casamento e determinou a observância do regime da separação obrigatória de bens. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 9.014/2004 em que são Apelantes Aniz Abrahão David e Fabíola da Silva Oliveira. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Cuida a presente hipótese de apelação interposta contra a r. sentença que declarou, a nulidade do pacto antenupcial e homologou a habilitação para o casamento requerida pelos apelantes, Aniz Abrahão David e Fabíola da Silva Oliveira, perante o Juízo de Direito da 5ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais - 3ª Zona, da Capital. Em suas razões de decidir de f. 19/22, a ilustre Drª Juíza sentenciante concluiu que, "incabível em razão da idade do noivo, a estipulação de pacto antenupcial, qualquer que seja o regime de bens pretendido pelos nubentes... " Acrescentou que contando o noivo com 66 anos de idade, é obrigatória a adoção do regime de separação de bens, conforme dispõe o art. 1.641, II, do Código Civil. Declarou a nulidade do pacto firmado e homologou a habilitação para o casamento, determinando a observância do regime da separação, legal ou obrigatória de bens. Irresignados, apelam os nubentes, por meio de suas razões de f. 23/32, requerendo a reforma parcial da sentença para que seja declarada a legitimidade do pacto, determinando-se as anotações de estilo. Sustentam que "o pacto celebrado atribui um efeito maior que aquel e a que estão compelidos os apelantes, uma vez que impede que até os aqüestos venham a se comunicar entre ambos". O órgão do Ministério Público que atua no Juízo de primeiro grau, em seu parecer de f. 37/39, opinou pelo desprovimento do recurso, entendimento esse que, nesta instância, foi acompanhado pela douta Procuradoria de Justiça (f. 44/45). O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. VOTO Trata-se de habilitação para casamento, cujo procedimento foi requerido pelos ora apelantes, tendo sido firmado pelos mesmos e nubentes pacto antenupcial que pretenderam ver reconhecido e homologado. A respeitável sentença de f. 19/22, do Juízo de Direito da 5ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais - 3ª Zona, da Capital, ao declarar a nulidade do pacto firmado e homologar a habilitação para o casamento, com os fundamentos que alinha, põe-se credenciada a ser mantida por esta instância, motivo pelo qual não merece prosperar o inconformismo dos nubentes, ora apelantes. Na verdade, como bem anotado pela Magistrada de primeiro grau, existe a norma do art. 1.641, II, do atual Código Civil, determinante da obrigatoriedade do regime de separação de bens, em se tratando de cônjuge maior de sessenta anos, tendo em vista evitar-se fraudes ou conluio entre os nubentes. Com efeito, o atual Código Civil, em seu artigo 1.639 § 2° admite a modificação do regime de bens, desde que feita através de pedido motivado de ambos os cônjuges e mediante autorização judicial, ressalvados os direitos de terceiros. Assim, se tivesse sido acolhido o pacto antenupcial de separação de bens formulado pelos nubentes, posteriormente poderiam vir a alterar o regime, em afronta ao dispositivo legal. Verifica-se ainda que também haveria violação de lei se o cônjuge supérstite viesse a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do cônjuge falecido. Em se tratando de casamento realizado sob o regime da separação convencional de bens , o cônjuge sobrevivente herda; o que não ocorre nos casos de regime da separação obrigatória de bens, segundo interpretação do artigo 1829, I do atual Código Civil. Ressalte-se que as relações estabelecidas no pacto antenupcial, embora reflitam a vontade dos nubentes, não podem contrariar a legislação vigente. Eis porque nenhum reparo está a exigir a douta sentença monocrática, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. A conta desses fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2004 Des. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Preside
