CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
OBRIGAÇÃO DE FAZER — PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - INTERLIGAÇÃO ENTRE PRÉDIOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO - IMPOSIÇÃO DE DEVER DE TOLERÂNCIA
- Recurso
- Apelação Cível 19517/04
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Obrigação de fazer. "Direito da solidariedade". Princípio da solidariedade. Vestibular contendo dois pedidos. Uma no sentido de remover paredes internas, ou não as derrubar; outro no de não interligar os apartamentos de prédios contíguos, igualmente derrubando uma parede. R. Sentença julgando improcedentes ambas as prestações. Alegação de nulidade, por falta de fundamentação quanto ao primeiro pleito. Pedido que já nasceu fadado ao insucesso, ante a reconstrução das paredes em data anterior à propositura. Condomínio que reconheceu não haver qualquer risco à estrutura do prédio, principalmente à manutenção intacta da caixa d'água, em direta alusão ao primeiro pedido. R. Sentença que bem delimitou o objeto do litígio, afastando, desde logo, a postulação primeira, a toda evidência improcedente. Preliminar que não merece prestígio. No mérito, interligação entre os prédios que não se mostrou prejudicial à integridade do condomínio, ou à tranqüilidade, sossego e segurança dos moradores, sendo-lhes, aliás, de todo indiferente. Discussão acerca de ser ou não parte comum, concluindo-se pela negativa. Razoável imposição de "dever de tolerância". Evidenciado o "direito da solidariedade". Princípio da solidariedade em exegese da relatoria. Permissão que se justifica, devendo ser observada pela maioria, em função mesmo de propiciar ao grupo e para o grupo, o maior e mais qualitativo aproveitamento do espaço. Princípio que em nada se confunde com a obrigação solidária do Direito Civil. Honorários bem fixados, em consonância com as particularidades do caso concreto. Preliminar rejeitada e negado provimento a ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 19517/04, em que são Apelantes Codomínio do Edifício Sito À Rua Engenheiro Pena Chaves Nº 85 e André Philippe Mattias Lindner e sua mulher Maria Henriqueta Domingues Costa Quaresma de Oliveira e como Apelados os mesmos Acordam os Desembargadore s da Quarta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, preliminar de nulidade da r. sentença e negar provimento aos recursos. Condomínio do edifício sito a rua Engenheiro Pena Chaves Nº 85 ajuízou ação de obrigação de fazer em face de André Philippe Mattias Levdner E S/M Maria Henriqueta Domingues Quaresma de Oliveira Krepel, alegando, em síntese, como causa de pedir: que os réus são proprietários do apt° 302 localizado no condomínio autor, que foi objeto de obras que alteraram substancialmente a sua estrutura, a ponto de retirar algumas paredes estruturais que dão sustentação à caixa d'água, localizada acima das unidades 301 e 302; que, além disso, os suplicados pretendem abrir uma passagem para unir o seu apartamento a outra unidade de suas propriedade localizado em prédio contíguo; que as razões acima motivaram a propositura, objetivando compelir os réus a restabelecerem as paredes estruturais retiradas do interior de seu aparento e impedi-los de realizar novas alterações nas áreas de uso comum sem a prévia aquiescência de todos os condôminos, requerendo, ainda, a concessão da tutela antecipada. R. decisão, a f. 02, deferindo a tutela antecipada, cujo r. julgado foi anulado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 17068/03 (f. 167/171, tendo como Relator este Desembargador. Contestação, a f. 115/124, sustentando, em resumo, que a prova técnica acoplada na vestibular não se apresenta imparcial, sendo certo que as paredes mencionadas no aludido laudo já foram restabelecidas antes da presente propositura, aduzindo, ainda, que a abertura objetivando a intercomunicação dos dois imóveis pertencentes aos suplicados não resultará em prejuízo aos demais condôminos, além do que não afeta a estrutura e segurança da edificação. R. sentença, as (f. 226/231), julgando improcedentes os pedidos. Apelação do autor (f. 241/254), visando à reforma do Julgado, argüindo a nulidade, frente à ausência de fundamentação em relação ao primeiro pedido contido na vestibular e, quanto ao mérito, sustenta, em suma, que a interligação pretendida pelos recorridos importa na demolição de uma parede, que integra uma das áreas comuns do edifício, além do que ela separa os prédios contíguos, mantendo a independência dos condomínios, motivo da interposição. Apelação dos réus, a f. 273/278, objetivando a reforma parcial da r. sentença monocrática, sustentando, em resumo, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não se coaduna com o trabalho desenvolvido no processo, assim, impõe-se
