CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
DIREITO DE FAMÍLIA — REGIME DE BENS - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
- Recurso
- Apelação Cível 9985/2004
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Regime de bens. Alteração. Casamento anterior ao novo código civil. Possibilidade. 1 - A alteração do regime de bens, faculdade trazida pelo novo Código Civil, não se restringe aos casamentos celebrados após sua vigência, mas abrange também aqueles realizados sob a égide do diploma de 1916 (CC de 1916, art. 230; CC, art. 1639 § 2°, CF/88, art. 5°, II). 2 - O exercício dessa faculdade por cônjuges casados antes de 11.01.2003 não viola ato jurídico perfeito e direito adquirido, visto que a alteração judicial subordina-se a requerimento conjunto e motivado do casal, ressalvados os direitos de terceiros (CF/88, art 5°, XXXVI). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 9985/2004 originários da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, em que são Apelantes Paulo Luis Lemgruber Porto e Izabel Meira Coelho Lemgruber Porto, Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Neste feito, os apelantes perseguem o direito à alteração do regime de bens de seu casamento. E a sentença, ao considerar o pedido juridicamente impossível e extinguir o feito sem apreciar seu mérito, não atende à tutela perseguida pelos apelantes. No entanto, não é este o entendimento deste órgão julgador. O ordenamento processual, diante do princípio da efetividade e sem mencionar qualquer restrição, quando do exame do recurso, autoriza ao Tribunal o julgamento direto da lide em caso de extinção do feito sem apreciação do mérito (CPC, art. 515, § 3°, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, art. 1°). Nesse âmbito, presentes os elementos suficientes à formação do convencimento, autoriza-se o julgamento do mérito deste feito. Desta forma, examina-se o mérito do conflito de interesses. Ao dispor sobre a matéria, o Código Civil de 2002 inovou, divergindo do diploma de 1916, ao permitir a mutabilidade do regime de bens do casamento (CC de 1916, art. 230 e CC, art. 1639 § 2°). Nos termos da legislação em vigor, a alteração do regime matrimonial subordina-se à autorização judicial mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de alteração do regime de bens em casamento celebrado sob a égide do Código de 1916, visto que à época a escolha feita era irrevogável (art. 230). O artigo 2039 do CC de 2002 estabelece que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do diploma revogado é o por ele estabelecido. Contudo, trata-se de disposição transitória, cuja norma visa assegurar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido com relação às regras do CC de 1916 inerentes aos vários tipos de regime de bens. Ou seja, os regimes da separação, da comunhão universal e da comunhão parcial dos casamentos celebrados antes de 11.01.2003, serão regidos pelas regras insertas no CC de 1916, não sendo atingidos pelas inovações trazidas pelo novo diploma. Impor a incidência do novo sistema de cada regime aos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil anterior é que violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5°, XXXVI; LICC, art. 6°). Nestes termos, cada regime de bens, a que os nubentes optaram, subordina-se à sistemática prevista na legislação vigente à época do casamento e escolhido pelos nubentes. Hipótese diversa é a possibilidade de alteração do regime escolhido. Trata-se de uma faculdade conferida aos cônjuges, que podem optar pela mudança do regime inicialmente escolhido e subordinar a situação patrimonial oriunda do vínculo a outro tipo. Não há que se falar em violação ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito, até porque a alteração depende de livre manifestação de vontade conjunta do casal, ficando, inclusive, ressalvados os direitos de terceiros. Nestes termos, a faculdade não se restringe somente aos casam entos celebrados na vigência do novo Código Civil, mas abrange a todos os existentes, sob pena de violação ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5°, II). Passa-se à análise dos requisitos para alteração do regime. Os apelantes, casados desde 1982 pelo regime da comunhão universal de bens, fundamentam seu requerimento pelo desejo de constituírem uma sociedade juntamente com seus filhos. O atual Código Civil também inovou na matéria relativa às sociedades e criou a vedação, antes inexistente, para constituição de sociedade entre cônjuges casados pelos regimes da comunhão universal ou
