FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESVIO DE VERBA - ADULTERAÇÃO E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RÉU MENOR
- Recurso
- apelação cível 20836/2005
- Tribunal
- Relator
- Unânime
Ementa
ACÓRDÃO: Ação civil publica. Improbidade administrativa. Adulteração de folhas de pagamento. Beneficiários não servidores. Menoridade de um dos réus. O conjunto probatório não deixa a menor dúvida quanto à participação dos três primeiros réus na trama criminosa, que redundou em prejuízo para o erário público. A adulteração das folhas de pagamento, para majorar vencimentos e incluir parentes do primeiro réu, tipifica conduta ilícita, enquadrada na lei de improbidade. Inaceitável a versão adotada pelos réus, em juízo, depois da minuciosa confissão em sede administrativa. Os demais réus se sujeitam às mesmas penas, já que se beneficiaram da conduta ilícita do primeiro réu, não podendo desconhecer a origem, já que inexplicável o seu súbito aumento patrimonial. A culpa por omissão se encontra caracterizada. A menoridade de um dos réus, que contava, na época, 17 anos, não o exime da responsabilidade, que é cível, e não penal. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos, já que bem aplicou a lei e atendeu ao conjunto probatório. Desprovimento dos recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 20836/2005 em que são Apelantes José Eduardo Samico Ferreira e outros e Apelados Francini de Souza Santos, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Município de Três Rios. Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Voto Versa a hipótese sobre ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, por improbidade administrativa, praticada pelos réus, sendo que os três primeiros são funcionários da Prefeitura de Três Rios e os três últimos beneficiários dos atos praticados. O primeiro réu teria adulterado as folhas de pagamento dos servidores, para majorar os seus vencimentos e o dos outros dois réus, além de nelas implantar os nomes dos três últimos réus, que são seus parentes. A trama criminosa era engendrada de maneira simples: o primeiro réu preparava duas folhas de pagamento, a primeira correta, que era encaminhada aos órgãos de controle, e a segunda, adulterada, enviada ao Banco, para o crédito nas contas dos beneficiários. Na comissão de sindicância, o primeiro réu confessou, com minúcias, a sua participação, assumindo toda a responsabilidade, e incluindo na trama os outros dois servidores, que dela se beneficiavam. Já em juízo, como é comum ocorrer, negou os fatos, alegando que a confissão anterior fora obtida sob pressão e ameaças à família, do que não se fez a menor prova. Agora sustenta que nenhuma participação teve nos fatos, cuja responsabilidade era dos outros réus, já que não é ele quem prepara as folhas. Esqueceu-se, entretanto, de explicar porque nelas estavam incluídos os seus parentes, em cujas contas eram depositados vencimentos, não sendo eles servidores da Prefeitura. Também não esclareceu que interesse teriam os outros dois réus de incluir nas folhas parentes do primeiro e não deles próprios. Por outro lado, nenhuma explicação convincente foi dada à surpreendente elevação do padrão de vida do primeiro réu. Basta ver que, com os modestos vencimentos de funcionário de segundo escalão da Prefeitura Municipal de Três Rios, presenteou a mulher com um automóvel Corsa, zero quilometro, que ele entregou com supremo requinte, embrulhado em papel de presente. Também deu um outro carro ao filho e reformou toda a casa da família. Nem o mais ingênuo dos homens acreditaria na versão do primeiro réu, de que o progresso econômico se deve a serviços de assessoria de informática que passou a prestar e do uso de uma van para turismo, do que, aliás, não fez a mais leve prova. Quanto aos dois outros réus, também não se pode aceitar o argumento de não terem denunciado a fraude, com medo de represálias. Os outros réus eram superiores hierárquicos do primeiro e se temor reverencial devesse existir seria em sentido inverso. Por outro lado, muito c ômoda a situação destes réus, que utilizaram as quantias indevidamente depositadas em suas contas. Prova mais eloqüente da culpa de todos, apurada em inquérito administrativo regular, é que pretenderam eles ressarcir o prejuízo causado ao Município, que é superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Quanto aos três últimos réus, foram os beneficiários dos atos criminosos, sobre eles incidindo as penas previstas na Lei de Improbidade. Não negaram eles que os depósitos foram feitos em suas contas, sendo inaceitável a alegação que não teriam motivos para duvidar da honest
