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STJ, Apelação Cível ., ENSINO RELIGIOSO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTADUAL - MATRÍCULA FACULTATIVA - OBRIGATORIEDADE - ABRANGÊNCIA DA MEDIDA, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível .. Relator: Trata.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ENSINO RELIGIOSO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTADUAL - MATRÍCULA FACULTATIVA - OBRIGATORIEDADE - ABRANGÊNCIA DA MEDIDA

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
STJ
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Ensino Religioso. Escolas da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro. A Lei nº 3459/00 que dispõe sobre o Ensino Religioso Confessional nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Rio de Janeiro determina que o ensino religioso é de matrícula facultativa, parte integrante da formação básica do cidadão, constituindo disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas, na Educação Básica. O inciso I, do artigo 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, define como Educação Básica: a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio. A disciplina de ensino religioso deve ser oferecida, também, aos alunos das classes de educação infantil e classes de jovens e adultos nas escolas estaduais do Município de Três Rios e Comendador Levy Gasparian. Descabida condenação do Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, que é um órgão do próprio Estado. Incidência da Súmula 80, TJRJ. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 45451/2005, em que é Apelante o Estado do Rio de Janeiro e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Rio de Janeiro e outros 12 réus, todos estabelecimentos de ensino, alegando que a Secretaria Estadual de Educação editou, no dia 22 de janeiro de 2004, a Resolução SEE nº 2640, tornando pública a matriz curricular para o ano corrente, a ser aplicada nas escolas do Estado. Sustenta que a referida matriz curricular omitiu, para a Educação Infantil e para as classes de Jovens e Adultos, a disciplina do ensino religioso. Acrescenta que, em razão disto, todas as escolas estaduais existentes no município d e Três Rios e Levy Gasparian não puderam oferecer as aulas da referida disciplina às crianças e adolescentes matriculados. Ressalta que o Ensino Religioso, embora de matrícula facultativa, é de oferecimento obrigatório, em todas as classes da educação básica, no nosso Estado. Finalmente, requereu, a condenação do Estado em abster-se de exigir o cumprimento da matriz curricular prevista nos anexos I, III e VI da Resolução SEE 2640/04, no Município de Três Rios e Comendador Levy Gasparian, permitindo, por conseqüência, a matrícula dos alunos das classes da educação infantil e classes de jovens e adultos na disciplina de ensino religioso nas escolas estaduais. Sentença (f. 197/202) julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao segundo até o décimo terceiro réus, e procedente o pedido em face do Estado do Rio de Janeiro para condená-lo na obrigação de abster-se de exigir o cumprimento da matriz curricular prevista nos anexos I, III e VI da resolução SEE 2640/04, no Município de Três Rios e Comendador Levy Gasparian, permitindo, por conseqüência, a matrícula dos alunos das classes de educação infantil e classes de jovens e adultos na disciplina de ensino religioso nas escolas estaduais, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a partir da intimação da sentença. Deixou de condenar no pagamento de custas processuais, eis que isento na forma da Lei Estadual 3350/99, mas condenou no pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em R$ 1.000,00. Apelou o réu, com razões a f. 203 / 231, requerendo a reforma da r. decisão, afirmando que a disciplina de ensino religioso é ministrada para educação infantil, não na forma confessional, mas através de áreas integradas do conhecimento, como acontece para as demais disciplinas. Afirma, ainda, que a oferta da disciplina para os jovens e adultos não é obrigatória, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ressalta a impossibilidade de o Poder Judiciário decidir sobre o de senvolvimento das políticas públicas, e que a presente ação deve ser analisada sem que se perca de vista o regime financeiro-orçamentário vigente, eis que envolve questões referentes aos gastos financiados pelos cofres públicos. Destaca que o direito à educação é norma de conteúdo programático, não podendo ser assegurado pelo Poder Judiciário. Por fim, salienta descaber a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública e, ainda, ser impossível o recebimento de tal verba pelo Ministério Público por força da evidente confusão patrim