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apelação cível 766/2006, SEGURO-SAÚDE - MUDANÇA NA FAIXA ETÁRIA - MAJORAÇÃO EXCESSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63 - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, Rel. Trata
BRASIL. apelação cível 766/2006. Relator: Trata.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA — SEGURO-SAÚDE - MUDANÇA NA FAIXA ETÁRIA - MAJORAÇÃO EXCESSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63 - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA
- Recurso
- apelação cível 766/2006
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público. Planos de saúde. Contratos celebrados com a ASSIM antes da Lei 9656/98. Sentença de improcedência. Pretensão autoral de declaração de abusividade dos aumentos decorrentes de alteração da faixa etária e de repetição de indébito em dobro. Pedido que se acolhe em parte, para declarar a abusividade na cobrança, com base no Código de Defesa do Consumidor, que ultrapasse os parâmetros fixados na Resolução Normativa nº 63, a partir do trânsito em julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 766/2006, em que é Apelante Ministério Público, e Apelado Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. Acordam, os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público ante ASSIM - Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro, para que seja declarada nula a cláusula contratual que prevê o reajuste da prestação mensal do plano de saúde para os consumidores que mudam de faixa etária, repetindo-se o indébito em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso e ainda eventuais danos materiais e morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, sendo interposta apelação reiterando pedido inaugural. Indeferida a tutela antecipada e, interposto agravo, havia sido este parcialmente provido para ser utilizado nos planos contratados antes de 02.01.99 o percentual utilizado pela ANS para os contratos cobertos pela Lei 9656/98, ainda que com prazo inferior a dez anos. Com a concessão parcial da liminar, a apelada fez anexar a petição de f. 209 a 217, acompanhada dos contratos de planos de saúde celebrados após a entrada em vigor da Lei 10.741/03, o chamado "Estatuto do Idoso", que só entrou em vigor em 03 de janeiro de 2004, dos quais constam os percentuais por mudança, de faix a etária, porém só até os 69 anos, à exceção do primeiro (f. 235), que limitava até os 59 anos, sustentando a impossibilidade desta lei retroagir alcançando os contratos celebrados anteriormente à ela. Há, nos autos, contratos anteriormente assinados com a recorrida, dos quais não consta o percentual do aumento decorrente da mudança de faixa etária. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido com base no disposto no artigo 15 e § único da Lei 9656/98 que dispõe: Art. 15 - A variação das contra prestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e § 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único: É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. Sustentou o réu a impossibilidade de aplicação da Resolução Normativa nº 63 aos planos anteriores a 1º de janeiro de 2004, porquanto assim o determina a própria Resolução (f. 168). Voto Como se verifica na inicial, foi a ação proposta em razão dos abusos que estão sendo perpetrados perante os idosos, na cobrança das mensalidades, que não se encontram protegidos pelo parágrafo único do artigo 15 da Lei 9656/98, e o fundamento legal é o Código do Consumidor que afasta as cobranças abusivas. Até a edição da Resolução nº 63 não havia parâmetros precisos para se declarar a abusividade da cobrança, o que, com a edição de tal norma deixou de ocorrer; assim há que se reconhecer a impossibilidade de repetição de indébito pleiteada, mas acolher parcialmente o pedido da inicial para declarar abusiva a cobrança que ultrapasse os limites estabelecidos nesta Resolução, o que se faz c om o apoio legal do Código de Defesa do Consumidor, e a partir do trânsito em julgado desta decisão. Eis porque, dá-se parcial provimento ao recurso, para ser julgada parcialmente procedente a pretensão autoral e, ante a sucumbência recíproca, compensar os honorários. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2006. Des. Valéria G. da Silva Maron - Presidente e Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/69.132 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
