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Em revisão editorial
AÇÃO RESCISÓRIA — LEI 1.696/90 - DECISÃO QUE SE BASEIA UNICAMENTE EM LEI QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARRAS
Ementa
ACÓRDÃO: Ação rescisória proposta com fulcro no art 485, V do CPC e que objetiva desconstituir aresto que se fundamenta em legislação Estadual posteriormente declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório. Decadência inocorrente. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" inconsistente. No mérito, se o acórdão rescindendo aplicou legislação cuja inconstitucionalidade veio a ser declarada pelo Egrégio S.T.F., cabível se mostra o manejo da ação rescisória. Desconstituição que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. Em novo julgamento, há de ser denegada a ordem mandamental, anteriormente concedida pelo aresto rescindendo. Preliminar rejeitada. Pedido Rescisório procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória em que é Autor: O Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ e Réus: Augusta Maurício, Oscar Cardoso Alves, Maria Aparecida Lucena, Antônio Eduardo de Siqueira Campos, Oswaldo Monteiro Filho, Carlos dos Santos Azevedo, Mauro Ribeiro, Mariza de Aguiar Carraz Loureiro, Inah Figueiredo de Moraes, Benedito Elias Hidd, Angela Rodarte de Souza, Heloísa Alves de Moraes, Severo Gallego Soares, Sérgio Rodrigues Novis, João Luiz de Oliveira, Hélio Carvalho Penna, José de Oliveira Pimentel, Hans Francisco Knaak de Souza, Carlos Antonio Cassas Mettre. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; em rejeitar a preliminar argüida, e no mérito, em julgar procedente o pedido rescisório. Decisão Unânime. Improcede, "data vênia", a preliminar argüida de ilegitimidade ativa "ad causam", eis que ainda que indevidamente proposta a ação pelo Estado do Rio de Janeiro, houve substituição processual, passando a figurar como autor desta ação o IASERJ - Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, que inclusive ofereceu a réplica de f. 372/373, daí a rejeição dessa preliminar que se impõe. Por outro lado, também improcede a alegação de decadência do direito de ação, não havendo como considerar que se impunha o aperfeiçoamento da citação para obstar os efeitos da decadência. Ora, desde a nova redação do artigo 219 - parágrafo 2º trazida pela Lei 8952/94, descabe invocar eventual demora no aperfeiçoamento da citação como medida para supor que não tenha sido observado o prazo decadencial, sendo que, na hipótese, com o ajuizamento tempestivo, não há razão para questionar a viabilidade da ação rescisória, já que ajuizada no prazo legal daí o afastamento da prejudicial que se impõe. No plano do mérito, comungo do entendimento esposado pela ilustrada Procuradoria de Justiça e, assim,considero procedente a tese prefacial. Com efeito, o acórdão embargado, trasladado a f. 48/50 de relatoria do preclaro Desembargador ROBERTO WIDER, negou provimento à apelação cível interposta, mantendo, assim, a respeitável sentença singular que havia concedido ordem mandamental, ao argumento de que a inconformidade do Instituto, com base no raciocínio de que o cargo em comissão DAS-8 que possui atribuição equivalente ao de Chefe de Gabinete é o de Departamento Geral, sendo os demais de atribuições distintas, embora portadores da mesma simbologia, já fora rechaçada pela Procuradoria Geral do Estado, fundamentada em que os cargos de direção daquela Autarquia tinham as mesmas atribuições das de Chefe de Gabinete (f. 15/16 e f. 19). Ao ver daquela Câmara, esse entendimento está em perfeita consonância com o disposto no citado § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.696, de 1990, assim redigido: "Aos Chefes de Gabinete de Autarquia ou cargos equivalentes, fica igualmente atribuído o símbolo CG, vinculada a remuneração de seus ocupantes, independentemente do grupo em que situado o ente autárquico àquela definida para o símbolo VP-3, com o consectário estatuído para os dois primeiros cargos mencionados no parágrafo anterior. Como se vê, o acórdão rescinden do se baseou unicamente na Lei Estadual 1.696/90, lei essa que como se infere a f. 387 usque 394 foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ora, declarada a inconstitucionalidade da norma por maltrato ao art. 37 - XIII da CF (f. 314), tem-se como resultante o reconhecimento da hipótese preconizada pelo art. 485 - V do CPC: "Se a decisão judicial rescindenda aplicou lei cuja inconstitucionalidade veio a ser declarada pelo STF, a ação rescisória é cabível. Nada importa a circunstância de que, na época em que se formou
