ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR — PENSÃO DEVIDA
- Recurso
- Apelação Cível 192095057
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Assiste razão, em parte, à apelante. Não há como atribuir culpa concorrente ou exclusiva à vítima, para livrar a ré de responsabilidade. - A egrégia 3ª Câmara Cível desta Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 192095057, Relator o hoje Des. Arnaldo Rizzardo, j. em 1º-07-92, a respeito da culpa, quer do empregador, quer do empregado, assim expressou na ementa: "Na apreciação das condutas do empregador e do empregado, daquele não se exige apenas a atenção ordinária, mas uma diligência ativa que o leve à identificação das situações de perigo, e ao último basta a sua visualização dentro do contexto de suas condições psico-sócio-culturais, com menor exigibilidade de conduta mais atenta." - Segundo os depoimentos, nos quais se valeu a sentença, o choque elétrico da máquina já vinha ocorrendo, logo, existia aquilo que se chama em segurança do trabalho de uma condição insegura, por culpa exclusiva da empregadora, por não ter sido diligente para evitar o acidente. - A falta de um isolamento adequado pode levar uma pessoa a morrer em razão de uma descarga elétrica. Ora, uma máquina industrial que tem voltagem igual ou superior a 220 leva a um resultado fatal, sem dúvida. Foi o que ocorreu, uma morte por eletroplessão. Ac. de 19-09-1999 Arquivo do EMFOR, TARS/N 2.080 JTARGS - Vol. 101 - Março de 1997 - Ano XXVI - p. 276. EMFOR 611 EMENTA: - A Constituição da República de 1988, como a anterior, não incluiu o julgamento das ações de acidente de trabalho na competência da Justiça Federal. Em conseqüência não incide a ressalva do art. 27, parágrafo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Constituição da República, de 1988, ao definir a competência dos juizes federais, dispõe no art. 109, I que a eles compete processar e julgar: "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". - Registre-se, o mesmo sistema fora adotado na Constituição anterior. - Em conseqüência, não incide a ressalva do art. 27 parágrafo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que consagrou jurisdição e competência remanescentes à Justiça Federal para "julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição". - Declaro a jurisdição da justiça estadual e competente o juízo suscitado. Ac. de 30-05-1989 DJ de 7-8-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/23 EMFOR 494 EMENTA: - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de Acidente do Trabalho (Súmula nº 15 do STJ) (*). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não obstante o bem lançado parecer da Subprocuradoria, no qual situada a divergência fundamental no objeto da ação - revisão de benefício - tenho em que acertada a Jurisprudência da 1ª Seção expressa na Súmula 15 (*) deste STJ, cujo enunciado proclama: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. - Assim entendendo, conheço do conflito negativo e lhe dou provimento, declarando competente o Juízo de direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registro Públicos de Criciúma - SC, o suscitado. Ac. de 24-03-1992 DJ de 1-6-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/721 EMFOR 526 EMENTA: - "Na competência da Justiça Federal não se inclui, por exceção, as causas de Acidente do Trabalho (Constituição, art. 109, I). Compete à Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a competência de processar e julgar as questões desta natureza. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ocorre que o inciso I do art. 109, da Constituição Federal, excetuou a competência dos Juízes Federais de processar e julgar as causas de acidente do trabalho. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, assim ementou: "Competência - Acidente do Trabalho. Na competência da Justiça Federal não se inclui, por exceção, as causas de Acidente do Trabalho (Constituição, art. 109, I). Compete à Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a competência de processar e julgar as questões desta natureza (Lei nº 6.367/76)". (Conflito de Competência nº 297 - STJ - Min. GARCIA VIEIRA, in DJU 14.034 de 4-9-89). - Com efeito, as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 109, da Constituição Federal, ocorrem quando o Juiz Estadual está investido de Jurisdição Federal, o que não é o caso das ações de acidentes do Trabalho. Ac. de 01-03-1
Ementa
Máquina apresentando choque elétrico e condição insegura do local de trabalho e a falta de diligência para evitar o acidente leva à culpa exclusiva da empregadora.
Nota da redação
DJ
