FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — SERVIDOR PÚBLICO - FATO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR COMPROVADOS - DANOS MATERIAL E MORAL
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Acidente de trabalho de servidor público. Ocupante de cargo de zelador desviado para trabalhar na poda de árvores por determinação do ente municipal, que sofreu queda, com seqüelas. Hipótese de responsabilidade subjetiva. Demonstração pelo apelado da existência do fato, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do município, eis que não fornecia os equipamentos de segurança obrigatórios. Valor da indenização que deve ser reduzido para R$ 26.000,00, a fim de atender os parâmetros desta corte, assim como os princípios da equidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade. Incidência da correção monetária a partir da data da sentença. Parcial provimento do apelo, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral e o termo inicial da correção monetária. Vistos, relatados, e discutidos estes autos da apelação cível nº 2005.001.24293, em que é apelante Município de Paraíba do Sul e Apelado Idahir Inácio Alves, Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, por unanimidade. Apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo ora apelado em face do ora apelante, alegando que é servidor municipal desde 01/02/95, lotado na Secretaria Municipal de Administração, exercendo a função de zelador, tendo sido desviado de sua função, passando a realizar a poda de árvores, o que fazia sem qualquer equipamento de segurança. Assim, no dia 10/07/01, quando podava uma árvore, veio a cair, sofrendo uma série de lesões. Por isso, requer seja o réu condenado a arcar com as despesas já efetuadas, assim como as futuras, decorrentes do tratamento médico, incluindo fisioterapia e próteses; seja o réu condenado ao pagamento de dano moral no valor de 300 salários mínimos. A parte ré contestou o feito a f. 28/31, alegando que fornecia os equipamentos de segurança, tendo ocorrido culpa exclusiva da vítima , o que exclui seu dever de indenizar. Laudo pericial a f. 53/55 e esclarecimentos do perito a f. 68. A sentença de f. 95/101 entendeu que a responsabilidade do réu, neste caso, é subjetiva, tendo sido comprovados o dano moral, o nexo causal e a culpa do município, ao não fornecer os equipamentos de segurança ao autor, não tendo o dano material, relativo às despesas já efetuadas, sido comprovado, pelo que este pedido foi julgado improcedente. Deste modo, julgou procedente o pedido, a fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, devendo tal verba ser acrescida de juros legais e correção monetária, contados a partir do evento. Determinou, ainda, que o réu custeie a cirurgia do autor para retirada de fio. Inconformada, apela a parte ré, apresentando as razões de f. 109/114, onde alega que o pedido deve ser julgado improcedente ou, alternativamente, requer a redução do valor da indenização por dano moral. Contra-razões da parte apelada a f. 116/119, aduzindo que a sentença deve ser mantida. Parecer do Ministério Público em 1º grau a f. 122 prestigiando a sentença. Em 2º grau, o Ministério Público opina no sentido de se negar provimento ao recurso. Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor, ora apelado, pretende a reparação pelos danos moral e material sofridos, em decorrência de acidente de trabalho. A sentença julgou o pedido autoral procedente em parte, condenando o demandado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, e determinou, ainda, que o réu custeie a cirurgia do autor para retirada de fio. Não conformado apela o município, pretendendo a reforma da sentença, para que seja o pedido inicial julgado improcedente ou, de forma alternativa, seja o valor da indenização por dano moral reduzida. O requerimento do apelante para que seja o pedido julgado improcedente não merece êxito. Em primeiro lugar, vale salientar que o Julgador Monocr ático agiu bem ao aplicar a responsabilidade civil subjetiva ao caso, na medida em que o art. 37, § 6º é claro ao dispor que o Poder Público responderá de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Desta forma, trata-se de acidente de trabalho, sendo necessário que a vítima comprove o fato, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, para fazer jus à indenização. O fato está provado, levando em conta o documento de comunicação de acidente de trabalho de f. 14, sendo, confirmado, ainda, pela prova oral colhida, conforme f. 85. No
