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STJ, Apelação cível ., ESTADO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ATO DE AGENTE POLICIAL - DIA DE FOLGA - ARMA PARTICULAR - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO, Rel. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação cível .. Relator: BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

AÇÃO POLICIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTADO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ATO DE AGENTE POLICIAL - DIA DE FOLGA - ARMA PARTICULAR - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
STJ
Relator
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil do estado. Disparo de arma de fogo. Pedido de indenização pelos danos sofridos. Disparo policial militar de folga. Arma particular. Ausência do nexo de causalidade. No momento do disparo da arma de fogo, era o policial militar mero cidadão comum, uma vez que estava de folga, sem a farda da corporação e, ainda, agiu com arma particular, não com a arma que lhe é fornecida pela Polícia Militar. Afastada a caracterização do policial de folga como agente público, falta requisito para configurar a responsabilidade civil estatal, e não há de se falar em dever de indenização pelo estado. O nexo de causalidade não restou comprovado, inexistindo a relação de causa e efeito entre o evento e a ação ou omissão do apelado. Recurso desprovido. Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4064/06, em que é Apelante: Cláudio Alessandro Reinaldo dos Santos e Apelado: Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de Ação de indenização, proposta por Cláudio Alessandro Reinaldo dos Santos, em face do Estado do Rio de Janeiro, alegando em síntese, que no dia 04/04/96, após discussão em um bar que costumava, freqüentar, foi alvejado por disparos de arma de fogo efetuados por soldado Polícia Polícia Militar, ficando em decorrência, paraplégico. Assim, requer a condenação do estado no pagamento de pensão vitalícia, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Contestação oferecida pelo réu, argüindo preliminares de ilegitimidade processual e prescrição. No mérito, afirma que não seria a hipótese de responsabilidade do estado, na medida em que o causador das lesões estava de folga, inexistindo assim, qualquer função pública a ensejar a aplicação do dispositivo constitucional que proclama a teoria objetiva. Sentença de f. 96 /98, julgando improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o artigo 12 da Lei 1060/50. Irresignado apela o suplicante, com razões a f. 102/108, reeditando seus argumentos iniciais, alegando ainda, que o Estado não teve o cuidado de avaliar periodicamente seus agentes policiais, sendo necessária uma constante avaliação do seu estado mental, a fim de constatar sua capacidade para tal trabalho. Acentua que não restou comprovado que o policial estava em dia de folga, e que a arma não era da corporação, ressaltando que tal ônus incumbiria ao Estado. Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos. Merece ser confirmada integralmente a Douta sentença alvejada. Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, efetivamente, é objetiva, dispensando para sua caracterização a culpa do ente público, de acordo com o que dispõe o parágrafo 6º, do artigo 37 da CF, que consagra a Teoria do Risco Administrativo. Embora seja dispensável a demonstração de culpa do Estado ou de seu agente, outros requisitos existem, a fim de caracterizar a responsabilidade civil estatal, já que a Constituição adotou o risco administrativo, não o risco integral. Segundo ensina a boa doutrina, para efeito de reparação por ato do estado é necessário que a vítima comprove que houve uma ação ou omissão de agente público, dano ao particular e nexo de causalidade entre o ato estatal e o prejuízo suportado pelo administrado, isto é, verificar se a ação ou omissão imputáveis ao estado ou a seu agente eram o meio apto a dar causa ao prejuízo sofrido. Desta forma, caberia à apelante, no presente caso, demonstrar estes três elementos, o que ela não fez. Em primeiro lugar, a condição de agente público do causador do dano é essencial para que haja o direito à reparação, configurando uma falta anônima do serviço público. Sobre este tema, observamos que , de acordo com a definição de agente público, o policial militar em questão não apresentava essa condição no momento do fato. Temos como agente público, para efeito de responsabilidade civil do estado, aquele que no momento da ação ou omissão desempenhava função pública. No momento do disparo da arma de fogo, era o policial militar mero cidadão comum, uma vez que estava de folga, sem a farda da corporação e, ainda, agiu com arma particular, não com a arma que lhe é fornecida pela Polícia Militar. Com isto, resta cristalino que no momento de sua ação, o policia