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STF, apelação cível 36.755/2005, SÚMULA Nº 111 - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO, A NÃO SER QUE O ALIMENTANDO TENHA OUTRO FORO, Rel. EROS GRAU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação cível 36.755/2005. Relator: EROS GRAU.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

AÇÃO POLICIAL

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — SÚMULA Nº 111 - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO, A NÃO SER QUE O ALIMENTANDO TENHA OUTRO FORO

Recurso
apelação cível 36.755/2005
Tribunal
STF
Relator
EROS GRAU

Ementa

ACÓRDÃO: Uniformização de jurisprudência. Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando. Acolhimento do incidente na forma do parecer da Procuradoria da Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Uniformização de Jurisprudência nº 1/06, em que é Requerente a Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo Interessado l o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Jacarepaguá; Interessado 2 o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Jacarepaguá; Interessado 3 Vinícius dos Santos Pacheco; Interessado 4 Vítor Santos Pacheco e Interessado 5 Carlos Augusto Coutinho Pacheco; Acordam os Senhores Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em acolher o presente incidente de Uniformização de Jurisprudência para fixar a competência do Juízo que declarou a obrigação de pagar alimentos como o competente para o respectivo processo de execução somente quando este for o foro do alimentando. Trata-se de incidente de Uniformização de Jurisprudência argüido pela Colenda 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Conflito de Competência suscitado pelo douto Juízo da 1ª Vara de Família de Jacarepaguá nos autos da ação de alimentos que fora distribuída para a 2ª Vara de Família daquela Regional. As teses conflitantes sustentam que a execução de alimentos constitui processo autônomo em relação a ação que os fixou, daí a livre distribuição ou que a execução de alimentos segue a regra do juízo da ação. A douta Procuradoria da Justiça, em seu bem elaborado parecer da lavra da Doutora HELOÍSA CARPENA, é no sentido da admissibilidade do incidente e, quanto ao mérito, no sentido de que o juízo competente é aquele que fixou os alimentos salvo em sendo diverso o foro do domicílio do alimentando. Inicial mente, com relação a admissibilidade, realmente merece ser acolhido o incidente em face da farta divergência a respeito da matéria conforme amplamente demonstrado nestes autos pela juntada de inúmeras decisões, bem assim dos acórdãos trazidos à colação pela douta Procuradora que emitiu o parecer. Assim, a decisão preliminar é no sentido do conhecimento do presente incidente. Quanto ao mérito a questão é a seguinte segundo nosso entendimento com a indispensável vênia daqueles que entendem em contrário. Preliminarmente parece-nos que a divergência resulta do fato de que a execução, em princípio, constitui-se num processo autônomo, como efetivamente o é, mas ocorre que a execução, que se baseia sempre em um título executivo, este pode não ser um título executivo extrajudicial, mas resultar de uma sentença e aí incide a regra de que o juízo da execução é o juízo da ação conforme estabelece o inciso II do artigo 575 do Código de Processo Civil. A propósito, não se trata esta última hipótese, de uma exceção à regra geral da livre distribuição mas de regra diversa e por motivo igualmente diverso. A distribuição se dá, em regra, livremente porque não existe razão determinante para tal não se faça, ao contrário do que ocorre quando se trata de execução de sentença (execução fundada em título judicial) porque aí, o juízo onde foi proferida a sentença, obviamente, está mais apto a proceder a sua execução do que qualquer outro. Postas estas questões surge a regra do artigo 100 do Código de Processo Civil, esta sim regra que excepciona as regras gerais que norteiam a distribuição. É que, buscando o equilíbrio entre as partes, a lei procura compensar aquele que se encontra em situação de maior fragilidade sendo que, com relação especificamente ao necessitado de alimentos, existe uma presunção inicial de que seja ela hipossuficiente em relação ao alimentante daí estabelecer o mencionado artigo 100 de que, em se tratando de alimentos, é competente o foro do do micílio ou da residência do alimentando para a respectiva ação de prestação de alimentos. Do exposto resulta que a regra a ser observada é a de que é competente para a execução o juízo cuja sentença está sendo executada salvo se o outro for o foro do alimentando, circunstância que, em caráter excepcional, desloca a competência para este último. Assim, conhece-se do presente incidente para estabelecer que é competente para a execução de alimentos o juízo onde correu a ação, ou seja, o juízo da execução é o juízo da ação salvo se outro for o foro