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TJRJ, Apelação Cível ., TRASLADO - REGISTRO DE MENOR, FILHA DE MÃE BRASILEIRA, EFETIVADO EM CONSULADO FORA DO PAÍS, Rel. HELENA BEKHOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. Apelação Cível .. Relator: HELENA BEKHOR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

AÇÃO POLICIAL

CERTIDÃO DE NASCIMENTO — TRASLADO - REGISTRO DE MENOR, FILHA DE MÃE BRASILEIRA, EFETIVADO EM CONSULADO FORA DO PAÍS

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
TJRJ
Relator
HELENA BEKHOR

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Cível. O requerimento de traslado (§ 1º do art. 32 da Lei 6.015/73) de certidão de nascimento de menor filha de mãe brasileira, cujo assento foi efetivado em consulado, não se confunde com o registro previsto no § 2º do art. 32 da Lei 6.015/73 e deve ser procedido no cartório da Circunscrição do Registro Civil. O requerimento do registro é que deve ser empreendido junto à Justiça Federal. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2005.001.30536, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Apelada Sheila Chezzi Ferreira e Silva Margiotta. Acordam, por unanimidade de votos, os desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Trata-se de recurso de apelação, tempestivamente ofertado, em que se veicula irresignação com o "decisum" (f. 11) que deferiu o pedido de transcrição, no RCPN de Petrópolis, de registro de nascimento de filho de brasileira lavrado no Exterior. Apela a Promotora de Justiça, aduzindo, em síntese, que a transcrição requerida não se presta a simples publicidade do registro, mas reveste-se de verdadeira análise do preenchimento das condições exigidas pela nova ordem constitucional para aquisição da nacionalidade, razão por que a matéria deverá ser apreciada por Juiz Federal (f. 15/17). Não foram ofertadas contra-razões, conforme se depreende de f. 39. Voto Bem examinada a hipótese, verifica-se que o r. "decisum" deu correta solução à lide, não merecendo qualquer reparo. Com efeito, há evidente equívoco na postulação do culto Promotor de Justiça, que se insurge com o deferimento de pleito de transcrição do registro de nascimento de menor filha de mãe brasileira, nascida na Itália e registrada no Consulado Brasileiro daquele país. O equívoco reside em supor que o pleito deferido corresponde ao registro previsto no § 2º do art. 32 da Lei 6.015/73. Efetivamente, na hipótese supra, o requerimento é de registro modalidade restrita e condicionada, nos termos das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 3/94, sendo competente para exame de seu cabimento a Justiça Federal. Aqui, o que se requereu e se deferiu foi exatamente o traslado do registro procedido no estrangeiro, em Consulado, exatamente, como previsto no § 1º do art. 32 da Lei 6.015/73. Assim, procedendo-se à identificação da espécie, constata-se que o paradigma jurisprudencial citado pela Douta Curadoria apelante não lhe é pertinente, não havendo o que censurar na r. decisão. Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2006 Des. José Carlos de Figueiredo - Presidente Des. Marilene Melo Alves - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD69141 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 MILITAR - EXCLUSÃO DO QUADRO DA PMERJ - DOENÇA MENTAL - INVALIDAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES MILITARES - CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA ACÓRDÃO: Conflito de jurisdição. Ação de anulação de ato administrativo. Emenda constitucional nº45/2004. Competência das câmaras criminais para julgamento de conflitos de competência entre a justiça comum e a justiça militar estadual. A matéria em discussão diz respeito à exclusão de militar dos quadros da PMERJ em razão de doença mental e não, como pena acessória de condenação por cometimento de crime. Conforme se verifica no art. 8º, alínea "f", do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, são as Câmaras Criminais competentes para processar e julgar os conflitos de competência entre a justiça comum e a militar estadual. A competência da Justiça Militar estadual foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que lhe atribuiu o poder de julgar também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. No entanto, a norma depende de regulamentação no âmbito da legislação estadual, nos termos do art. 7º da mencionada emenda constitucional. Procedência do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital até regulamentação definitiva da matéria na lei estadual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição de nº 2006.055.00003, sendo Suscitante o Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar e Suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Acordam os De