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RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DAS VARAS REGIONAIS - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DAS VARAS REGIONAIS - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Conflito negativo de competência. Ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada, atraindo a incidência das normas do CDC, entre elas a do artigo 101, I, que determina ser competente para o julgamento das demandas atinentes a relações de consumo o juízo do foro do domicílio do consumidor. Entendimento consolidado nos Tribunais Superiores no sentido de que o artigo 101, I, do CDC não se aplica somente às ações de responsabilidade civil, mas a todas em que se evidencie a relação de consumo. Todavia, definido o foro, que no caso dos autos, é o da cidade do Rio de Janeiro, define-se a competência do juízo nos termos da regra do CODJERJ, tratando-se então de competência funcional, que é competência absoluta. É, portanto, a competência das varas regionais, competência funcional, servindo o território de mera delimitação para as funções de cada juiz. Dá-se provimento ao conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível Regional da Leopoldina. Vistos, relatados e decididos estes autos de conflito de competência nº 2005.008.00580, em que é Suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Regional da Leopoldina e Suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao conflito negativo de competência para declarar a competência do juízo suscitante, o da 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Regional da Leopoldina em face do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, em ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de inversão do ônus da prova. Alega o suscitante que, em se tratando de relação de consumo, competente é o foro do domicílio do autor, ou seja, o do Centro - Rua dos Andradas -, e não o do domicílio do réu, que se situa em Parada de Lucas. O suscitado, em suas informações (f. 23/25), sustentou ser o suscitante competente para o julgamento do feito, em razão da competência funcional-territorial das varas regionais. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitante (f. 27/29). Voto Não há como negar que a relação jurídica seja de consumo e que o artigo 101, I, do CDC, como bem ressaltado pelo suscitante, vem sendo interpretado pelos Tribunais Superiores de forma extensiva, não se limitando apenas às ações de responsabilidade civil, mas a todas aquelas em que ficar configurada a relação de consumo, conferindo-se, assim, maior proteção ao consumidor, definindo esse dispositivo legal que competente para julgar a demanda em questão é o juízo do foro do domicílio do autor. Ora, o autor é domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, porque fala-se aí em foro, que é o município, ou a Comarca, de modo que, fixado o foro, há que analisar como o CODJERJ tratou a matéria, porque, inegavelmente a competência aqui é funcional-territorial, conjugando-se o artigo 101, I do CDC com o artigo 94, parágrafo 7º, do CODJERJ. Fixado o foro competente, segundo a norma do Código de Defesa do Consumidor, tratar-se-á, em seguida, de perquirir qual é o juízo competente e a fixação da competência do juízo é se se dá pela norma estadual, que é o CODJERJ, tratando-se de competência funcional-territorial, já que o território é tomado aí como mera delimitação das funções a serem prestadas por cada juiz, sendo tal critério fundado em razões de ordem pública, tratando-se, portanto, de competência absoluta. Nestes termos, dá-se provimento ao conflito negativo de competência, declarando-se competente para processar e julgar o feito a 1ª Vara Cível Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005. Des. Maria Augusta Vaz M. de Figueiredo - Pr