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STF, Apelação Cível 2005.001.42707, CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Rel. MIGUEL PACHÁ, j. 17/12/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 2005.001.42707. Relator: MIGUEL PACHÁ. Julgado em 17 dez. 2002.

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Acórdão · 16/12/2002

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
Apelação Cível 2005.001.42707
Tribunal
STF
Relator
MIGUEL PACHÁ

Ementa

ACÓRDÃO: Conflito Negativo de Competência. Competência. Pode o Autor escolher propor a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços em seu domicílio. Inteligência do art. 101, inciso I, do Cód. Defesa do Consumidor. Conflito negativo procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 591/2005, em que é Suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional de Madureira e Suscitado o Juízo de Direito da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital e sendo Interessados: 1) - Gilberto Carvalho e 2) - ATL Algar Telecom Leste S/A. Acordam, os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em julgar procedente o conflito, firmando a competência do D. Juízo Suscitado, vencido o Eminente Des. SIDNEY HARTUNG, 1º Vogal, que julgava improcedente o conflito. Assim decidem fundados nas razões que se seguem. Trata-se de ação indenizatória de danos morais ajuizada perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital. Este declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara Cível Regional de Madureira, sob o fundamento de ser observada a Região Administrativa a qual pertence o endereço da parte autora. O D. Juízo Suscitante firma sua declaração de incompetência no fato de que se trata de relação de consumo, com o direito do autor previsto no art. 101, inciso I, do Cód. Defesa do Consumidor, sendo passível de ser exercido ou não, conforme interesse do consumidor. Acrescenta que, a parte suplicante em nenhum momento requereu fosse modificada a competência, não podendo, na fase processual em que se encontra os autos ser modificada a competência de juízo, sem que haja algum elemento novo. Aduz que não pode o juiz da causa modificar a competência do juízo de ofício invocando sobrecarga de trabalho, inclusive. A D. Procuradoria de Justiça, oficiando a f. 113/115 opina pela procedência do conflito, declarando-se a c ompetência do D. Juízo Suscitado. Voto Tem razão o D. Juízo Suscitante. O privilégio de foro é do consumidor, conforme o art. 101, inciso I, do Cód. Defesa do Consumidor. Assim, nada caberia objetar à conveniência do autor já que, por eleição sua, o feito foi distribuído a um dos juízos do Cível do Foro Central. De qualquer sorte, ademais, ainda que assim não fosse, cumpriria considerar que discute-se a competência de foro, não de juízo. O foro, como é curial na Comarca da Capital é um só, cumprindo as Varas Regionais a competência territorial que lhes fixa o Cód. de Organização e Divisão Judiciárias. Estes, como se sabe, não se constituem em comarcas distintas, mas em divisões desta, para facilitar a prestação jurisdicional. Demais disso, todos residem na mesma comarca. Então, tanto faz aqui na Capital como na Regional de Madureira a ação ser proposta, porque não se trata de questão territorial. Trata-se de competência de juízo e não de Foro. Por estas razões, julga-se procedente o conflito negativo de competência, nos termos antes explicitados. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2006 Des. Jair Pontes de Almeida - Presidente e Relator Voto Vencido Ousei divergir da D. maioria, mantendo assim entendimento anterior, que inclusive era o desta E. 4ª Câmara Cível, por considerar que se trata a hipótese de competência funcional e, portanto, de caráter absoluto. É verdade que, sob a égide da Lei Consumerista, poderia muito bem se considerar o direito do consumidor e, neste caso, lhe permitir a escolha do juízo para a propositura da demanda. Embora deva prevalecer, em relação de consumo, o foro mais benéfico o do consumidor, não se pode deixar de considerar que nem sempre o de seu domicílio é mais benéfico. Assim, deve prevalecer a regra estabelecida na lei processual, observando-se que as normas de organização judiciária à elas não se opõe, prevalecendo, assim, o critério funcional, pois, além do mais, não anunciada a efetiva vantagem ao consumidor na eleição do foro. Eis as razões pelas quais mantenho por enquanto meu entendimento anterior, embora não possa deixar de reconhecer a força dos argumentos contidos no voto majoritário. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2006. Des. Sidney Hartung - Vogal Vencido Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD69.207 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - HIPÓTESE DE ACIDENTE E NÃO DE INTERCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VERIFICAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL - INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELO HOSPITAL