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Agravo de Instrumento ., LEVANTAMENTO DO DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA DO "DE CUJUS" E DA INVENTARIANTE - SOLIDARIEDADE ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO — LEVANTAMENTO DO DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA DO "DE CUJUS" E DA INVENTARIANTE - SOLIDARIEDADE ATIVA

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento. Inventário por arrolamento. Existência de conta bancária conjunta solidária do tipo "e/ou" entre a inventariante e o "De cujus". Decisão agravada que determinou que a companheira - de longos trinta anos - do autor da herança restituísse a totalidade dos valores levantados das contas conjuntas solidárias que possuía com o "de cujus". A solidariedade ativa, consistente na existência de credores solidários, tem sua fonte no direito das obrigações. Tal instituto decorre, sobretudo, da vontade das partes - artigo 265 do Código Civil. Provimento do recurso para deferir o levantamento da metade dos valores depositados no fundo de investimento, conforme pedido, mantendo-se o remanescente em nome do espólio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 22.441/05, em que é Agravante Anna Maria Margarida Tornaghi e Agravado Luiz Eduardo Garcia de Souza de Affonseca e Outros. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso para deferir o levantamento da metade dos valores depositados no fundo de investimento, conforme pedido, mantendo-se o remanescente em nome do espólio. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos do inventário por arrolamento, determinou que a agravante - companheira do falecido - restituísse os valores levantados em conta corrente em nome deste, vez que tal procedimento se revela irregular, sob pena de destituição do cargo de inventariante. Sustentou-se na decisão que, com o falecimento, os valores só poderiam ser movimentados com autorização judicial, até mesmo na hipótese de eventual direito à meação da companheira. A agravante requereu a reconsideração da decisão, que restou atendida em parte (f. 251) para autorizar que os valores permanecessem aplicados nos fundos de invest imentos onde se encontram, mas em nome do espólio, deixando, por conseguinte, de determinar a transferência para conta judicial. Determinou, em conseqüência, a inclusão, no inventário, dos valores existentes na data do óbito, devidamente corrigidos, retificando-se as primeiras declarações. A agravante se insurge alegando que, juntamente com o "de cujus", era co-titular de contas conjuntas solidárias, pelo que detem o direito de levantar a integralidade do saldo a qualquer momento. Sustenta que, enquanto a solidariedade ativa existente na conta conjunta tem sua fonte no direito das obrigações, a meação, decorrente da união estável, tem sua origem no direito de família. Nestes termos, requer a agravante a reforma da decisão recorrida a fim de que seja concedido o levantamento da metade dos valores aplicados no fundo de investimento, mantendo-se o saldo remanescente em nome do espólio. Em contra-razões a f. 143/166, os agravados, em preliminar, afirmam restar prejudicado o recurso, sustentando que a reconsideração parcial de f. 271/274 modificou substancialmente a decisão agravada. Suscitam ainda a preliminar de não conhecimento face a suposta ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia. Alegam os agravados que, apesar das contas serem conjuntas solidárias, a transformação da conta individual para conjunta se deu após a doença do inventariado (fato não impugnado pela recorrente), a fim de que a mesma, em caso de necessidade, pudesse movimentá-la, que os recursos eram fruto apenas do trabalho do "de cujus" e, portanto, incomunicáveis (art. 1.725 c/c 1.659, VI, do Código Civil), que sempre foram declarados como sendo de propriedade exclusiva do falecido sem ressalva de qualquer espécie. Invocam, em conseqüência, a aplicação do artigo 112 do Código Civil. Voto Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que a agravante restituísse a totalidade dos valores levantados das contas conjuntas solid árias que possuía com o "de cujus". Primeiramente cabe a análise das preliminares invocadas f. 144/151 pelos agravados. Razão não lhes assiste. A decisão recorrida de f. 133, posteriormente reconsiderada em parte (f. 271/274), não restou modificada substancialmente. O juízo a quo manteve o entendimento de que com o falecimento de um dos correntistas da conta bancária, a solidariedade que havia entre os titulares em decorrência do respectivo contrato desaparece para os herdeiros, não podendo o co-titular sobrevivente fazer a retirada da totalidade do saldo b