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STJ, Agravo de Instrumento 29.768/06, SOLUÇÃO DO LITÍGIO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ "A QUO", Rel. ASSIS TOLEDO
BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 29.768/06. Relator: ASSIS TOLEDO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
TRANSAÇÃO — SOLUÇÃO DO LITÍGIO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ "A QUO"
- Recurso
- Agravo de Instrumento 29.768/06
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ASSIS TOLEDO
Ementa
ACÓRDÃO: Transação. Redução a termo nos autos por conciliador. Retratação anterior à homologação. Impossibilidade. Formalizada a transação que poria fim à demanda, reduzida a termo nos autos com assinatura dos transigentes, não há mais lugar para recusar sua homologação posterior, ainda que uma das partes venha a Juízo dizer que não aceita o acordo. Antes mesmo da homologação judicial, a transação já é plenamente eficaz, vinculando as partes que, bem por isso, não podem desfazê-la unilateralmente. Em transação judicial não é necessário que as partes estejam representadas por advogados, principalmente porque a celebração do acordo é feita perante o Juiz (ou seu conciliador, regularmente nomeado), que somente o reduz a termo quando convencido de que a vontade dos transatores foi obedecida. Inexistindo qualquer vício formal, não pode o Juiz recusar sua homologação. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 29.768/06, em que é Agravante Nina Pires Pinto Gomes e outros e Agravado Celi Pinto Campos. Acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Trata-se de recurso interposto contra a decisão reproduzida a f. 14, que determinou o prosseguimento de ação destinada à declaração de nulidade de ato jurídico, desconsiderando acordo formalizado nos autos ao argumento de que fora denunciado antes de sua homologação. A irresignação dos agravantes repousa no fato de nenhuma anormalidade ter sido registrada na ata da Audiência de Conciliação, quando o acordo foi proposto e aceito perante conciliador, que o formalizou. Sendo os transatores maiores, capazes e o direito envolvido de caráter patrimonial e, portanto, disponível, concluem os agravantes, sua denúncia unilateral sob a leviana acusação de coação, não poderia ser acolhida pelo juiz. Em informações de f. 57/58, o juízo agrav ado, atestando o cumprimento do art. 526 do CPC, esclareceu que mesmo que não tivesse sido denunciado, o acordo não seria homologado sem a chancela do patrono da autora da ação, ausente à audiência de conciliação. Em contra-razões de f. 60/63 a agravada, expondo as dificuldades de ordem material da Defensoria Pública, alegou que uma vez que se tenha apresentado desacompanhada à audiência de conciliação, lhe faltava capacidade postulatória. A auto composição é a melhor forma de solução dos litígios. Não é sem motivo que vem sendo estimulada pelo direito positivo, que passou a estabelecer a aproximação das partes como etapa procedimental a ser sistematicamente observada. A transação formalizada pelas partes é ato jurídico perfeito e acabado, obrigando definitivamente os contraentes, sendo inoperante o arrependimento unilateral. Muito embora independa de homologação judicial para ter eficácia jurídica (art. 158 do CPC), a transação tem o efeito de pôr termo à relação processual, outorgando ao ato negocial a eficácia de coisa julgada, gerando título executivo judicial. Antes mesmo da homologação judicial a transação já é plenamente eficaz, vinculando as partes que, bem por isso, não podem desfazê-la unilateralmente. Finalmente, em transação judicial não é necessário que as partes estejam representadas por advogados, principalmente porque a celebração do acordo é feita perante o juiz (ou seu conciliador, regularmente nomeado), que somente o reduz a termo quando convencido de que a vontade dos transatores foi obedecida. Assim, não é nula a transação feita em audiência, perante o magistrado ou seu conciliador, sem a presença do advogado de uma das partes. O direito é da parte e a renúncia a ele não é ato privativo do advogado, antes, de sua própria titular. De outro lado, por não se tratar de ato postulatório não se há cogitar infração ao artigo 1º do Estatuto da Advocacia e, conseqüentemente, da nulidade cominada pelo seu artigo 4º Por este mesmo motivo, não pode ser pura e simplesmente denunciada. Nesse sentido: "Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu, diretamente, sem a intervenção do advogado do último. Transação válida, em tese, que só pode ser anulada em ação própria, provando-se a existência de vício que a torne nula ou anulável" (STJ - 5ª Turma, REsp 50.669-7-SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO). Assim, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado po
