RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À HONRA E REPUTAÇÃO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Notícia publicada em periódico de circulação interna de clube relatando o insucesso de demanda promovida por associados visando anular ato que suspendeu seus direitos de freqüentar o clube, a qual, embora não possa ser considerada inverídica, veio precedida de manchete inteiramente dissociada do conteúdo da notícia, afirmando que os referidos sócios teriam sido condenados pela Justiça, utilizando expressão que, para um leigo, está associada à condenação na esfera criminal, o que caracteriza ofensa à honra e reputação geradora de dano moral indenizável. Descabimento da pretensão da Autora no sentido de serem os Réus condenados a publicar a íntegra do acórdão que anulou a sentença que julgara improcedente a ação por ela proposta visando anular a sua suspensão, porque tal acórdão foi proferido em data posterior à publicação que deu origem a presente demanda. Conhecimento e provimento parcial da Apelação. Vistos, relatados e examinados estes autos da Apelação Cível nº 33891/2004, em que é Apelante Érica Nunes Kupper e Apelados: Iate Clube Jardim Guanabara e Outro. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores que integram a 16ª Câmara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em conhecer da Apelação e lhe dar provimento parcial nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação, pelo procedimento ordinário, proposta por Érica Nunes Kupper, perante o Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador, em face de Iate Clube Jardim Guanabara e Alzir Rabelo, alegando a autora serem os réus solidariamente responsáveis pelos danos morais que lhe foram causados em razão de divulgação de matéria desonrosa no tablóide "O Golfinho", publicação interna do clube primeiro réu e do qual o segundo réu é editor-chefe, intitulada "a justiça condena a cúpula da chapa renovação", estampando fotos da autora e de outros sócios, integrantes de Chapa Renovação, que concorreu às eleições do referido clube, m atéria essa alusiva a fatos relativos à suspensão dos direitos sociais dos mesmos, bem como à sua expulsão dos quadros da sociedade. Aduz que o título dado à matéria implicou em associar a autora e os demais ali mencionados à cúpula da contravenção, que, à data da ocorrência dos fatos, estava sendo procurada e processada, como é de conhecimento geral. Alegou, ainda, que propôs ação cautelar na qual foi deferida, liminarmente, a restituição dos seus direitos sociais. Todavia, na ação principal foi proferida sentença julgando improcedente seu pedido, a qual foi posteriormente anulada, sendo que, nesse ínterim, foi publicada uma edição especial do citado tablóide, jornal oficial do clube, com cinqüenta mil exemplares, distorcendo os fatos e estampando fotos da autora e de outros sócios, taxando-os de bandidos, farsantes, criminosos. Requereu a condenação solidária dos réus a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos em quantia a ser arbitrada pelo juízo, bem como a publicarem edição especial do periódico, com matéria redigida, editorada pelos réus, com a integra do acórdão que anulou a sentença que deu azo à publicação anterior, inclusive comentários indevidos na edição. A sentença a f. 229/233, julgou improcedente o pedido autoral, por entender que o fato veiculado no jornal, de circulação restrita ao bairro, não era inverídico, visando informar o resultado de uma ação em que a autora e outros sócios litigavam com o primeiro réu acerca de suas expulsões do quadro social do clube. Salientou que, do mesmo noticiário, constou, na íntegra, a sentença de primeiro grau utilizada como parâmetro para a elaboração da matéria, não estando configurado dano moral porque a divulgação de fotografia da autora não lhe acarretou dor, constrangimento ou humilhação. Irresignada, interpõe a autora Recurso de Apelação a f. 235/247, propugnando pela procedência total de seu pedido, reiterando os termos da inicial, salientando que a publicação e distribuição do notici oso com fotografias da recorrente em formato de delegacias policiais, bem como a capa de reportagem "Cúpula da Renovação Condenada", além de editorial da lavra do comodoro do primeiro réu, são ofensivas aos direitos da apelante, merecendo reparação. Os réus ofereceram contra-razões a f. 251/253, Prestigiando a sentença. Voto Trata-se de mais um caso em que se confrontam, de um lado liberdade de expressão e informação garantida pelo artigo 220 da Constituição Federal aos veículos de comunicação, entre os quais se incluem as publicações in
