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REPRODUÇÃO - DISCIPLINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

OBRAS EM CARACTERES BRAILLE — REPRODUÇÃO - DISCIPLINA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995 Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braille, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º (Vetado). Art. 2º As editoras deverão permitir a reprodução de obras e demais publicações, por elas editadas, sem qualquer remuneração, desde que haja concordância dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa Braille ou Centros de Produção de Braille, credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade lucrativa, à leitura de pessoas cegas. Art. 3º O Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura regulamentarão, em conjunto, as publicações de que tratam esta lei, no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Francisco Weffort ALTERAÇÕES NT EMENTA: - A denunciação da lide, modalidade de intervenção provocada de terceiros, é incabível em ações civis públicas, visto que nestas não se discute culpa ou dolo, em face da responsabilidade objetiva do causador do dano. RECURSO DO ACÓRDÃO: - Com efeito, "o pedido contido na inicial é juridicamente possível, tratando-se de ação civil pública buscando a reparação de dano ambiental e do direito de consumidor". HÁ "uma relação jurídica concreta e identificável que pode sofrer a intervenção da tutela jurisdicional", conforme consignado, com clareza na r. decisão atacada, aliado a que a arguição deduz matéria concernente ao "meritum causae" e que deverá ser apreciada, quando da prolação da sentença. - Em relação à denunciação da lide e como reconhecido no v. acórdão prolatado no AI 224.272-1, É sabido, à saciedade, que tal modalidade de intervenção provocada de terceiros é incabível em ações civis públicas (RT 620/69), visto que nestas não se discute culpa ou dolo, em face da responsabilidade objetiva do causador do dano. - Se não bastasse isso e na esteira da r. decisão agravada, "não cabe a denunciação da lide da Prefeitura Municipal de Adamantina e da EMDA nestes autos, face a inexistência de relação jurídica que evidenciasse responsabilidade das litisdenunciadas quanto ao dano descrito na inicial. Acrescente-se que as litisdenunciantes atribuem culpa exclusiva pelo evento às litisdenunciadas, o que não se encaixa nas hipóteses do art. 70 do CPC: Não cabe a denunciação da lide para atribuir culpa a terceiro. Não demonstraram previamente as litisdenunciantes a existência de relação de solidariedade e responsabilidade entre elas decorrente de lei ou de contrato quanto a obra". - Do exposto, nega-se provimento ao agravo, mantida a r. decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 06-12-1994 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 161 EMFOR 572

Nota da redação

RT