RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
INDENIZAÇÃO — FUNCIONÁRIA DEMITIDA FACE A ACUSAÇÃO DE EXTRAVIO DE VALE-TRANSPORTES - MAJORAÇÃO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 43113/2005
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARLOS BRITTO
Ementa
ACÓRDÃO: Ação indenizatória. Funcionária responsabilizada pelo "extravio" de vale-transportes de uma colega de trabalho. Demissão e desconto do salário da quantia correspondente. Dano moral configurado. Majoração da verba indenizatória. Provimento parcial do primeiro apelo. Desprovimento do segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 43113/2005 (Origem: Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital) em que é Apelante 1: Danielle Conceição do Nascimento e Apelante 2: Dental Ricardo Tanaka Ltda, e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover parcialmente o recurso da primeira apelante e desprover o da segunda, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de sentença prolatada a f. 192/196 no Juízo da 38ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Danielle Conceição do Nascimento em face da Dental Ricardo Tanaka Ltda cujo relatório adoto integralmente, na forma regimental. Acrescente-se que a sentença recorrida julgou procedente o pedido, a fim de condenar a ré a pagar à autora indenização de R$ 9.000,00 a título de dano moral, tendo em vista a acusação de que a autora se apoderou de alguns vales transportes pertencentes a uma outra funcionária do citado estabelecimento comercial. Ambos apelaram. A autora (198/206) objetivando a majoração da verba indenizatória para R$ 60.000,00, enquanto a pretensão da ré (f. 208/209) é a reforma integral da sentença e acolhimento do fenômeno da coisa julgada, sob o argumento de que o pleito de dano moral foi apreciado e rechaçado pela Justiça do Trabalho. O recurso foi contra-arrazoada f. 213/215, prestigiando a sentença recorrida. Voto Danielle Conceição do Nascimento (1ª apelante) e Dental Ricardo Tanaka Ltda (2ª apelante) interpuseram recursos de apelação contra a sentença prolatada no J uízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta pela primeira apelante em face da segunda. A causa de pedir consiste na acusação feita à 1ª apelante (autora Danielle) de ser responsável pelo extravio de vale-transportes pertencentes a uma outra funcionária da 2ª apelante (ré Dental), sendo, por isso, demitida e sofrido desconto em seu salário do valor correspondente aos vale-transportes extraviados. Diante desse quadro, pugnou pela indenização por danos morais, sendo julgado procedente o pedido e condenada a 2ª apelante (Dental) a pagar a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A pretensão recursal da 1ª apelante (Danielle) é ver majorada a verba, enquanto que a 2ª apelante (Dental) argúi ocorrência de coisa julgada e, no mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Antes do mais, convém apreciar a questão da objeção consistente na competência para julgamento da presente causa, apesar da preclusão operada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento em apenso, que, em 27/03/2001, reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual. Ocorre que tudo se deu antes da edição de Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do artigo 114 da Carta Política e fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações indenizatórias por dano moral decorrente da relação de trabalho. Frise-se: à época do julgamento do citado Agravo de Instrumento, não havia sido proferida a sentença de mérito ora recorrida (prolatada só em 27/04/2005) e não havia sido editada a Emenda Constitucional nº 45/2004 (de 08/12/2004). Todavia, em que pese ter sido a sentença proferida após a alteração constitucional e haver recomendação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no sentido de remeter à Justiça Trabalhista os feitos não julgados até a edição da emenda constitucional em comento, como é o caso do presente (que decorre da relação de trabalho), é mister ver ificar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento diverso, fixando a competência da Justiça Estadual para as ações propostas antes da vigência da alteração constitucional (que ocorreu em 31/12/2004 - artigo 10 da EC nº 45/2004), independentemente de já ter sido proferida ou não sentença. Nesse sentido, colaciono a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, na Medida Cautelar nº 822, nos seguintes termos: ] Decisão: Trata-se de "medida cautelar" que busca atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pela Col
