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STJ, Apelação Cível 9375/2006, VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO - TRATAMENTO DE FORMA ARBITRÁRIA - MORA NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - PROVA TESTEMUNHAL - DANO MORAL, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 9375/2006. Relator: Trata.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

UNIVERSIDADE — VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO - TRATAMENTO DE FORMA ARBITRÁRIA - MORA NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - PROVA TESTEMUNHAL - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 9375/2006
Tribunal
STJ
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Civil e processual civil. Direito do consumidor. Vício de qualidade do serviço. Instituição de ensino superior. Tratamento vexatório sob a alegação de inadimplência no pagamento de mensalidade. Dano moral. Recurso baseado na falta de contraditório e ampla defesa ao ocorrer a inversão do ônus da prova na prolação da sentença. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 9375/2006, de que é Apelante Universidade Iguaçu, sendo Apelada Claudia Assunta Neotti. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação de reparação de danos morais, proposta por Claudia Assunta Neotti, em face da Universidade Iguaçu por ter sido tratada de forma arbitrária quando da realização da prova P-1 perante todos os seus colegas de turma, sob a alegação de que a autora estaria em mora com suas obrigações perante a instituição de ensino. Sentença, a f. 98/104, ao julgar procedente o pedido, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. Apelação da instituição de ensino, a f. 116/122, requerendo a reforma da decisão monocrática, alegando que para ocorrer a inversão do ônus da prova, é necessário que se dê antes da sentença. E no caso em questão, a inversão se deu no momento da sentença, impossibilitando sua defesa. Contra-razões, a f. 126/129, pugnando pela manutenção da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade é admitido o recurso. Voto Trata-se de relação de consumo conforme determina o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em que a instituição de ensino está inserida, vez que presta serviços no campo da educação, sendo a apelada destinatária do ensino minist rado pela universidade. Verifica-se nos autos, consoante prova testemunhal produzida, que a autora foi submetida à situação vexatória. O fato ocorreu quando a prova foi suspensa em razão de não constar na lista oficial, o nome de alguns alunos e posteriormente, o professor que aplicaria a prova não permitiu que estes alunos a fizessem, tendo como conseqüência a saída destes para conversar com o diretor do lado de fora da sala, o que ocasionou a demora de vinte minutos para o seu reinício. Não assiste razão à apelante em suas razões quando alega que não há provas nos autos de que a aluna foi posta para fora de sala sofrendo constrangimento. Ocorreu por parte da instituição defeito no serviço prestado quando adotou perante aluna medidas vexatórias com objetivo de cobrar possível inadimplência desta. E mesmo que a apelada estivesse inadimplente, não é permitido aos dirigentes de estabelecimentos de ensino adotarem medidas retaliativas em relação aos seus alunos por possível inadimplemento contratual destes que no caso, se retrata pelo não pagamento das mensalidades. A alegação de que haveria ocorrido a inversão do ônus da prova por ocasião da prolação da sentença, não pode prosperar, vez que na audiência de conciliação e julgamento entendeu o juízo que a causa já se encontrava madura para julgamento, porque as provas apresentadas foram suficientes para formar o seu convencimento. Da mesma forma, não se pode cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo admitiu a juntada de documento, embora tenha destacado o seguinte: "...inobstante a aparente intempestividade, hoje prepondera o entendimento doutrinário e jurisprudencial que em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, pode ser admitida a juntada de documento em etapa diversa daquela consignada no código, desde que não se trate de documento indispensável ao acompanhamento da peça exordial ou de bloqueio, sendo que no caso em questão, tudo indica que tal documento não terá influência na solução da lide, sendo portanto deferida a juntada parcial, ou seja, do documento acima referido." Comprovado, portanto, que ocorreu o vexame, sofrimento e a humilhação capaz de interferir no emocional da apelada. É necessário reconhecer que o fato ocorreu antes da elaboração daquela prova que tinha por objetivo posterior a colação de grau no curso de graduação, que mesmo a apelada tenha conseguido grau suficiente para aprovação, não se pode deixar de levar em consideração um possível insucesso, dadas as circunstâncias acima referidas. Desta