RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
AÇÃO DECLARATÓRIA — PARENTESCO SANGÜÍNEO - PETIÇÃO DE HERANÇA - HERANÇA JACENTE - EXAME DE DNA - EXUMAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Demanda de reconhecimento de parentesco sangüíneo, por determinado espólio, com relação a homem falecido já por duas décadas, dito ab intestato e sem herdeiros ou sucessores, pelo que se procedeu ao declarar da herança jacente, beneficiária a UERJ por lei deste Estado, ao qual pertencerão os bens, se positiva a declaração, por força da pretérita Carta da Nação. Perícia postulada pelo autor em exumação do cadáver e colheita de material para realização do moderno exame de DNA. Deferimento pelo Juízo, no atribuir do encargo ao ente universitário. Agravo de Instrumento. Parecer do MP em abono parcial do mesmo. Aplicação dos artigos 333, I, e 33, da Lei de Regência. Inadmissibilidade de ser a ré compelida a fazer prova contra si mesma. Por outro lado, carência da pessoa formal, como da inventariante, quanto aos valores onerosos da prova em tela. Outrossim, rigor de perseguir-se a verdade real, para dar-se razão a quem tenha, nos encerros do artigo 130 do Digesto, jungidos à preciosa Exposição de Motivos ao Diploma anterior. Solução que se vê de melhor, cumprindo ser gizada de ofício por este Órgão Fracionário, em expedientes, pelo douto Juízo, ao competente órgão administrativo desta Corte e à Universidade Federal do Rio de Janeiro, conveniada, para ser concretizada a otimizada prova técnica, antecedida das citadas exumação cadavérica e colheita do material. Anelo de que tudo seja resolvido, no ideário de saciar-se a fome e sede de justiça, máxime em prol dos mais pobres e excluídos de nossa sociedade. Recurso que se provê. Determinação "ex officio" acima constante. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 9971/2005 em que é Agravante Universidade do Estado do Rio de Janeiro, curadora da Herança Jacente de João Reis; e Agravado Espólio de Enedina de Oliveira Silva, representado por sua Inventariante Lygia Levy. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso. Bem como, de ofício, determinar que o exame técnico-científico moderno, com os elementos correlatos, seja procedido pela universidade pública federal, conveniada para tal, sediada nesta Cidade. Trata-se de Agravo de Instrumento que hostiliza decisão do Juízo de origem, que, em demanda declaratória de parentesco consangüíneo, cumulada com petição de herança, deduzida pela referida pessoa formal em face do mencionado ente universitário público, confirmou o determinar, no saneador, do exame de DNA no cadáver do obituado João Reis. E para tal, instou o autor a indicar o local do sepulcro; em seguida, devendo a ré providenciar a exumação do cadáver e a efetivação do dito exame, por seu Laboratório de Diagnósticos, mediante colheita do material necessário. Diz a agravante, em síntese, que o falecido cidadão consta não ter deixado herdeiros, nem testamento, pelo que seus bens foram arrecadados em procedimento de herança jacente, cujo feito tramita na 4ª Vara Orfanológica da Capital; que a UERJ contestou o pedido e não pediu realização de perícia, apenas o espólio tendo-o feito; que, portanto, os encargos, pela expertise, cabem ao recorrido; que o mencionado exame, jungido à exumação e colheita de elementos, é por demais oneroso, prejudicando a recorrente, até por não poder ser ressarcida no futuro; que o caso tem adequação aos artigos 333, I, e 33, do Código de Processo Civil. Juntou cópias de peças necessárias e de outras. Informando o juízo pela mantença do decidido, o agravado ofereceu contra-razões, dizendo em resumo estar certo o interlocutório guerreado, uma vez que o espólio recorrido, pela pobreza de sua representante legal, não tem condição para arcar com tais custos; que o juiz pode, no escopo da "verdade real", obrar a dita compulsão; que a UERJ, por ser grande instituição de ensino superior, pode, perfeitamente, atender ao instado; que de outra forma, a cognição será insufici ente. O Ministério Público posiciona-se pela acolhida, em parte da insurgência, para limitar-se-a obrigação da recorrente a efetivar o exame de DNA, pura e simplesmente. O Recurso é tempestivo e atende aos outros requisitos legais. Voto A hipótese aqui em discussão é eivada de fatores específicos, que a distanciam, mas não por muito, de múltiplos casos pertinentes ao tema, que se junge a normas jurídico-sucessórias, bem como à hoje otimizada pesquisa científica de parentesco sangüíneo, por testes de elementos genéticos, cabíveis ta
