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STJ, ERRO MÉDICO - VASECTOMIA - RESULTADO ALMEJADO NÃO ATINGIDO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANOS MATERIAL E MORAL, Rel. Vistos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Vistos.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

RESPONSABILIDADE CIVIL — ERRO MÉDICO - VASECTOMIA - RESULTADO ALMEJADO NÃO ATINGIDO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANOS MATERIAL E MORAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Vistos

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil subjetiva. Relação de consumo. Indenizatória. Profissional. Liberal. Vasectomia. Erro médico. 1. Preliminar de prescrição que não merece acolhida.O prazo indicado no art 27 do CDC deve ser computado a partir do efetivo conhecimento do dano e de sua autoria, sendo certo que a data apontada pelos autores não foi refutada pelo réu. 2. Por outro lado, a não cobrança do segundo procedimento cirúrgico não afasta a aplicação da Lei Consumerista, uma vez que só foi realizada na tentativa de corrigir a primeira intervenção que não apresentara o resultado desejado. 3. Os Autores ao procurarem o cirurgião objetivavam um resultado específico: não terem mais filhos. Nesta trilha, assumiu o Réu uma obrigação de resultado, ou seja, proceder à cirurgia com o fito de tornar o primeiro Autor estéril 4. A via recursal não se mostra adequada para se questionar a especialização ou capacitação técnica do Sr. Perito do Juízo, se no momento oportuno não foi veiculada qualquer impugnação contra sua nomeação. Ademais, o insucesso da operação foi aferido por exame próprio. 5. Mostra-se excessivo o valor da verba compensatória arbitrada, devendo a mesma ser reduzida, para fins de adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Se as cirurgias realizadas não atingiram o resultado almejado, justo é o pleito de devolução em dobro do valor por elas pago. 7. Por outro, o advento de dois outros filhos à numerosa prole dos autores a toda evidência desequilibrou a combalida renda familiar. Justo o pedido de ajuda financeira para a criação dos filhos. 8. Constituição de capital garantidor do pagamento das prestações vincendas à luz do que dispõe o art. 602 da Lei de Ritos. Primeiro recurso parcialmente provido, dando-se, ainda, integral provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são Apelantes 1: Rodolfo Vargas, Vargas e Apelante 2 Jos é Carlos Vieira Ribeiro e Outra e Apelados os Mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, rechaçar a preliminar e prover parcialmente o primeiro e dar integral provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de apelos manejados contra sentença do Juiz da 2ª Vara Cível Regional de Bangu, que em sede de ação de indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro médico verificado quando da realização das cirurgias de vasectomia noticiadas, julgou procedente o pleito autoral, por entender comprovada a ocorrência da conduta culposa imputada ao réu. Irresignadas, recorreram as partes. O réu, primeiro apelante, aponta, de início, a prescrição da pretensão indenizatória relativa à primeira cirurgia tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos previsto no CDC, asseverando, ainda, a inaplicabilidade da Lei Consumerista ao segundo ato cirúrgico, uma vez que nada foi cobrado por ele. Questiona o enquadramento do contrato que entabulara como obrigação de resultado. Argumenta, também, que o Sr. Perito do Juízo não possui especialidade na área de Urologia e em razão disso espera a anulação do laudo feito pelo "Exper":: Por fim, pleiteia a redução do quantum compensatório arbitrado. O segundo apelante, a f. 136/141, pede a parcial reforma do "decisum" para que no mesmo seja incluída a condenação do primeiro apelante à devolução em dobro dos valores pagos pelas cirurgias realizadas, a indenização dos gastos com os filhos nascidos posteriormente às cirurgias, à razão de um salário mínimo e meio, além da contribuição de capital garantidor. Ofertou ainda, o segundo recorrente, suas contra razões às f. 143/144 Voto A sentença esgrimida merece retoques parciais. Cumpre de plano rechaçar a preliminar de prescrição argüida. Afirmam os autores que sete meses após a realização do primeiro procedimento cirúrgico, tomaram conhecimento de que a segunda autora estava novamente grávida, fato este que não foi refutado na peça de bloqueio. Ora, como o prazo indicado no art. 27 do Código do Consumidor deve ser computado a partir do efetivo conhecimento do dano e de sua autoria, a pretensão veiculada neste feito não pode ser tida como coberta pelo manto prescricional. Também não socorre o recorrente o fato de não ter cobrado pelo segundo procedimento cirúrgico, uma vez que este foi realizado porque a primeira intervenção contratada não alcançou o resultado desejado,