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Agravo de instrumento ., PENHORA "ON LINE" - MEDIDA QUE, EMBORA ONEROSA, É JUSTIFICADA FACE O ALTO VALOR DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXECUÇÃO — PENHORA "ON LINE" - MEDIDA QUE, EMBORA ONEROSA, É JUSTIFICADA FACE O ALTO VALOR DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Execução por título judicial. Quantia certa. Penhora "on line". Possibilidade. Recurso contra decisão que deferiu o pedido de penhora "on line" formulado pela exeqüente, ora Agravada, sem prejuízo da penhora da renda diária, tendo em vista o alto valor da execução. O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece a ordem para a nomeação de bens a penhora, incluindo, no inciso I, o dinheiro. A penhora "on line" é penhora de dinheiro. A penhora "on line", resultado de convênio formalizado pelo Poder Judiciário com o Banco Central, visa a conferir celeridade ao processo de execução, uma vez que a localização de bens do devedor é, por vezes, dificultada. Embora a utilização desse meio deva ser excepcional, em razão da sua onerosidade, no caso dos autos a medida se justifica, ante a patente resistência da Agravante no cumprimento do julgado, não se vislumbrando qualquer inadequação da medida de penhora "on line", que obedece a ordem legal e é mais econômica para o devedor. Ressalte-se que a execução foi iniciada em 2001 e refere-se a título judicial que condenou a Agravante ao pagamento de verba indenizatória (danos morais e materiais) pelo falecimento do filho da Agravada. Ou seja, a regra do artigo 602 do CPC não pode servir de escudo para impedir a satisfação do crédito do exeqüente. Inexistência de afronta ao princípio da menor onerosidade. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 29819/2005, originário do Juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram, como Agravante, Feital Transportes e Turismo Ltda. e, como Agravada, Maria Augusta dos Reis Silva. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso e, à unanimidade de votos, negar-lhe provimento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da ilustre Juíza da 33ª Var a Cível da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de penhora "on line" formulado pela exeqüente, ora Agravada, sem prejuízo da penhora da renda diária, tendo em vista o alto valor da execução. Inconformada recorre a Agravante, invocando o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil e alegando, em síntese, que a penhora da renda diária é excepcional e que a penhora "on line" sobre a renda arrecadará indiscriminadamente a receita da empresa, impedindo-a de adimplir compromissos imprescindíveis em seu cotidiano. Sustenta que a melhor solução é a penhora no caixa da empresa, elevando o percentual fixado, de forma a tornar a penhora menos onerosa. Por fim, requer a agravante seja mantida a penhora sobre dinheiro, diretamente no caixa da empresa agravante, elevando o percentual para 25% da renda. O recurso é tempestivo (f. 02 e 26) e está devidamente preparado. (f. 10 e 49). A decisão de f. 50-v atribuiu efeito suspensivo ao recurso. As informações foram prestadas a f. 54/55. Contra-razões a f. 57/63, esperando o desprovimento do recurso. Voto Insurge-se a Agravante contra a decisão da ilustre Juíza da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu a penhora "on line", sem prejuízo da penhora da renda diária, tendo em vista o alto valor da execução. Invoca a agravante o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 do CPC, aduzindo a excepcionalidade da medida e requerendo seja mantida a penhora sobre dinheiro, diretamente no caixa da empresa agravante, elevando o percentual para 25% da renda. Não tem razão a Agravante. Trata-se de execução por quantia certa de título judicial, tendo sido deferida a penhora da renda bruta diária da ora Agravante, no percentual de 15%, até atingir o valor da execução, que, à época, correspondia ao montante de R$ 242.816,55 (agosto de 2001). Conforme consta no mandado (f. 27), a Agravante descumpriu o prazo previsto no artigo 652 do CPC. De acordo com as informações prestadas pe la ilustre magistrada prolatora da decisão agravada (f. 54/55), o processo de conhecimento teve início em maio de 1999, tendo a executada, ora agravante, sido citada em execução em maio de 2001, oferecendo bens à penhora intempestivamente, motivo pelo qual foi deferida a penhora de 15% sobre a renda bruta diária. Consta, informado, ainda, que a agravante foi multada em 3% por oposição infundada à execução, por sentença confirmada por este Egrégio Tribunal. A douta magistrada, fundamentando a decisão agravada, assim afirma (f. 55): "Considerando que o valor atualizado da ex