EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
HOMICÍDIO — EXCLUSÃO DE HERDEIRO - INDIGNIDADE - ART .1595, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO HOMICÍDIO - PROCEDÊNCIA
- Recurso
- Apelação Cível 3.903/2006
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação ordinária. Exclusão de herdeiro por indignidade. Artigo 1.595, inciso I do Código Civil de 1916. Absolvição do réu pelo Tribunal do Júri. Sentença absolutória que não impede o prosseguimento da ação cível e não gera efeitos sobre esta, uma vez que não é fundamentada e se baseia somente na livre e íntima convicção dos jurados. Indignidade do herdeiro que depende de sentença declaratória, a ser proferida em ação proposta por qualquer dos interessados na sucessão, observado o prazo prescricional de quatro anos, a contar da abertura da sucessão. Prova dos autos que revela indícios bastantes de que o réu-apelante tenha sido o autor do crime, justificando sua exclusão. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3.903/2006, em que é Apelante Robson Amaral da Rocha e Apelada Dulcimar Medeiros da Rocha. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela apelada, na qualidade de mãe de José Cleber Luiz da Rocha, falecido em 21/05/1997, vítima de covarde homicídio praticado por seu filho, ora suplicado, conforme processo crime em curso no mesmo juízo, postulando a exclusão deste da sucessão do pai, com fundamento no art. 1.595, inciso I do Código Civil, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais - f. 02/05 Contestou o réu requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse processual da autora, uma vez que o processo de inventário encontra-se suspenso até o julgamento da ação penal. Alternativamente requereu a suspensão do processo e o apensamento dos autos ao inventário, além da condenação da suplicante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios f. 46/48. Réplica a f. 54/58. Acostou a autora cópia da sentença do Tribunal do Júri absolvendo o réu d o crime de homicídio, decisão confirmada em grau de recurso - f. 63 e 74/75. A v. sentença apelada julgou procedente o pedido, para excluir o réu da sucessão hereditária do pai, por entender presentes indícios fortes de autoria do homicídio e comprovados os requisitos para afastamento do mesmo da herança, condenando-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00, observado o art. 12 da Lei 1.060/50 - f. 156/158. Irresignado, apelou o réu sustentando que a sentença decidiu contrariamente à prova dos autos; que contestou genericamente o pedido exordial ao afirmar que somente com o fim da ação penal ter-se-ia conhecimento do autor do crime, que a sentença de absolvição criminal produz efeitos no cível, na forma do art. 1.525 do Código Civil; que a substituição do excluído da sucessão ocorre apenas na linha reta descendente, não havendo a sucessão pelos ascendentes ou colaterais - art. l.599 do Código Civil, que a exclusão de herdeiro deve ser feita através de testamento e a causa da excludente deve ser confirmada em ação própria, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão, que a sentença não se ateve ao disposto nos arts. 66, 1.525, 1599 e, 178, § 9º, inciso IV, todos do Código Civil, devendo ser integralmente reformada f. 162/171 Contra-razões prestigiando a r. sentença - f. 172/177. Opinou o Ministério Publico, em ambas as instâncias, pelo desprovimento do recurso - f. l 79 e 184/186. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da Gratuidade de Justiça - f. 172. Insurge-se o apelante, sem razão, como restará demonstrado pelo exame dos fundamentos expostos na apelação, contra a sentença que julgou procedente o pedido de exclusão da herança de seu pai, com fundamento no art. 1.595, inciso I do Código Civil de 1916, a despeito de sua absolvição pelo Tribunal do Júri, por quatro votos a três. Sustenta, em primeiro lugar, que contestou genericamente o pedido exordial ao destacar que somente após o desfecho da ação penal ter-se-ia conhecimento do verdadeiro autor do crime que lhe era imputado. Nada mais equivocado, posto que o art. 302 do CPC não se compadece com defesa genérica ou inespecífica, impondo ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados, como de fato ocorreu. Ademais, tendo em vista a independência das jurisdições penal e civil, a absolvição do apelante na esfera criminal não impede o prosseguimento da presente demanda e
