DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DANOS AO MEIO AMBIENTE — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público ajuizou ação civil ambiental em face da agravante e outros, tidos como responsáveis pela formação de um "lixão" clandestino na Estrada do Palanque, nesta capital, em área pertencente aos co-réus Clóvis, Aurea e Magda S e próximo de um córrego, acarretando danos ambientais. A agravante teria sido a depositária dos resíduos no local, enquanto os demais teriam contribuído para isto. - Pretende a agravante que integrem o pólo passivo da ação, como responsáveis solidários, a Municipalidade de São Paulo e as pessoas mencionadas. Aquela porque teria incorrido em omissão, além de ter propiciado o desmatamento da área para instalar projetos habitacionais. Quanto aos demais, A C M era o responsável pela área, contratado pela família Samaritano, "tendo permitido as descargas e incentivado tal prática, pois deste modo obtinha lucros por meio da reciclagem de materiais; E S S declarou ser sócio de A C, afirmando que trabalha "a meia" com o mesmo, confessando, assim, sua participação nas atividades e, enfim, G F N G também participava das atividades, auferindo lucros. - Sob o aspecto fático, quer a recorrente incluir no pólo passivo da ação recicladores de lixo cujas atividades ocorriam" após a disposição irregular" dos resíduos, em nada contribuindo, portando, para a "formação do lixão", inclusive o caseiro da área, Amilca, cujos empregadores já eram réus na ação. E, quanto ao Poder Público Municipal, este, ativamente, combatera o depósito de lixo clandestino, instalado sem nenhuma autorização sua. - Inviável, portanto, chamá-los para o pólo passivo da ação. - Ademais, como bem anotou o agravado, t ratando de ação civil pública cujo objeto é a reparação ambiental, impossível a denunciação da lide de terceiro, "pois a responsabilidade do causador do dano ambiental tem natureza objetiva, o que impede a discussão da culpa do denunciado nos mesmo autos" (RT 620/69), e a teor do art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/81. - O pedido, portanto, não se ajusta ao art. 70, III, do Código de processo Civil, até porque não é possível introduzir nos autos uma nova demanda, com produção de provas, entre denunciante e denunciado. A propósito, o Col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera de influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso decorrente de lei ou do contrato. (in "Código de Processo Civil e legislação", THEOTÔNIO NEGRÃO, 28ª ed., 1997, Saraiva, pág.130). - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 06-08-1997 Boletim do Direito Imobiliário - Fevereiro/98 - nº 04 - pág. 14 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Tratando-se de ação civil pública cujo objeto é a reparação ambiental, impossível a denunciação da lide de terceiro, pois a responsabilidade do causador do dano ambiental tem natureza objetiva, o que impede a discussão da culpa do denunciado nos mesmos autos.
Nota da redação
RT
