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Agravo de Instrumento 27492/2005, HABILITAÇÃO DE HERDEIRO ESTRANGEIRO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - DEFERIMENTO DO PEDIDO, Rel. Decisão

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 27492/2005. Relator: Decisão.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INVENTÁRIO — HABILITAÇÃO DE HERDEIRO ESTRANGEIRO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - DEFERIMENTO DO PEDIDO

Recurso
Agravo de Instrumento 27492/2005
Tribunal
Relator
Decisão

Ementa

ACÓRDÃO: Inventário. Habilitação. Comprovação da qualidade de herdeiro. Inventariança. Decisão que, em autos de inventário, não acolheu as pretensões do agravante de sua habilitação como herdeiro, na qualidade de sobrinho do inventariado, filho do único irmão deste, também falecido, e de sua nomeação para o cargo de inventariante do espólio, aos fundamentos de que havia nos autos informação sobre a inexistência de herdeiros e de que os documentos apresentados não fazem prova cabal de sua condição de herdeiro. Em conseqüência, determinou a apresentação de outros documentos oficiais, que comprovem a condição de herdeiro, bem como a remessa de cópias dos documentos apresentados à embaixada do Brasil em Washington para que diligencie no sentido de perquirir a veracidade formal e material dos mesmos; e que o agravante diga se está disposto a ser submetido a exame de DNA que comprove seu parentesco com o inventariado. Antecipação da tutela recursal parcialmente deferida pela relatora, para atribuir ao agravante a administração provisória dos bens do espólio, considerando que os mesmos se encontram em estado de completo abandono, sendo elevado o montante do débito de IPTU e condomínio. O confronto entre a cédula de identidade e as certidões do registro de casamento e de óbito do inventariado (f. 140, 141/142 e 335) e os documentos apresentados pelo agravante, especialmente sua certidão de nascimento (f. 405/407), a certidão de casamento de seus pais, no qual o inventariado foi testemunha (f. 399) e a certidão de óbito de seu pai (f. 390/393) comprovam que o agravante é sobrinho do inventariado. Considerando que os documentos de procedência estrangeira foram autenticados no Consulado do Brasil em Nova York e estão acompanhados de versão em vernáculo firmada por tradutor juramentado, como exige o artigo 157 do CPC, afiguram-se desnecessárias outras provas, o que não importa, evidentemente, em afastar eventual contestação da qualidade de herdeiro por algum interessado, como previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil. O exame de DNA, além de se tratar de prova científica não usual em processo de jurisdição voluntária, seria de difícil realização, pois exigiria a exumação do cadáver do inventariado e o comparecimento do agravante, o qual é domiciliado nos Estados Unidos. Quanto à existência de uma irmã do inventariado, também residente nos Estados Unidos, de que dá notícia a declaração encaminhada pelo ilustre promotor que atua no juízo de primeiro grau, deve a mesma comprovar o parentesco e requerer sua habilitação no inventário, sendo certo que o declarante afirmou que já comunicou à mesma o falecimento do inventariado. Provimento do recurso para deferir a habilitação do agravante na qualidade de herdeiro do inventariado e para nomear inventariante seu procurador Dr. Luis Octávio de Souza Bandeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 27492/2005, em que figura como Agravante Peter Afanasewicz e como interessado Espólio de John Thomas Afanasewicz. Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Peter Francis Afanasewicz da decisão por cópia a f. 23v./24, proferida pelo ilustre juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis nos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de John Thomas Afanasewicz. A decisão impugnada, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo agravante não fazem prova cabal da sua condição de herdeiro, não acolheu as pretensões do mesmo, de habilitação como herdeiro e nomeação para o cargo de inventariante. O agravante esclarece que o inventariado era cidadão norte-americano, faleceu no estado civil de viúvo, sem filhos, e que, diante do desconhecimento da existência de herdeiros ou sucessores, foi nomeado curador provisório o Dr. Sérgio Baravelli Filho, com a intervenção do Ministério Público no feito, sendo ele, agravante, o herdeiro universal, pois é filho único do irmão do de cujus. Alega que, ao determinar a comprovação de parentesco, o MM Juiz a quo suscitou dúvida quanto à idoneidade dos documentos apresentados pelo agravante, quando os mesmos são originais, todos com certificado de autenticidade do Consulado Brasileiro em Nova York, assinados pela Vice-Cônsul, e com o reconhecimento da assinatura do agravante por Notário Público do Estado de Nova York. Al