EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
HOMOSSEXUALISMO — SOCIEDADE DE FATO - RECONHECIMENTO - PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- Apelação Cível 37.591/05
- Tribunal
- Relator
- Busca
Ementa
ACÓRDÃO: Ação declaratória. Reconhecimento de sociedade de fato decorrente de sustentada e longeva relação homossexual. Direito dominial sobre imóvel. Improcedência afirmada ao pedido formulado pelo companheiro sobrevivente. Inexistência de prova de sociedade de fato cuja dissolução assume contornos econômicos resultantes da divisão do patrimônio comum e assim adquirido. Inconformismo oposto frente aos termos e fundamento do julgado. Insubsistência das razões aportadas com o apelo. Decisão correta e que com base em bom direito pretoriano merece ser confirmada. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 37.591/05, em que é Apelante Hamilton de Salles Montenegro e Apelado Nelson Antonio Camilo, na qualidade de inventariante do espólio de Pedro Carlos Lebeis de Moraes Branco. Acordam os Desembargadores que integram a Colenda Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Busca o presente recurso esgrimir o julgado proferido no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que decidindo ação declaratória, fez por não reconhecer a pretensão autoral de união estável entre o ora apelante e o inventariado, aqui representado pelo inventariante de seu espólio, fazendo por rejeitar a sustentada união longeva que existiu entre as partes como fonte de direito a gerar domínio sobre bem imóvel dito sobre a posse exclusiva do recorrente. Conforme se lê das letras aportadas com o apelo ora deduzido, sustenta o autor vencido contra a sentença espelhada a f. 162/167, pelo equívoco emprestado ao julgado conquanto entende por perfeitamente demonstrada nos autos a união estável capaz de habilitar o apelante em ter para si o domínio exclusivo do imóvel correspondente à cobertura 02, sita na rua do Catete, nº 90, nesta cidade, porque demonstrado satisfatoriamente o relacionamento sexual e afetivo com o ora inventari ado. O apelado em suas contra-razões faz prestígio ao julgado propugnando pela rejeição das razões contidas no apelo formulado pelo autor vencido no pleito declaratório. Voto Como deflui do relatório produzido a hipótese sob tratativa encerra inconformismo do autor demandante frente a digna sentença proferida no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que desacolhendo o pedido autoral posto no sentido de declarar a existência de união estável entre homossexuais com fim restrito de translação de domínio recaído sobre bem imóvel fez por prevalecer o direito de saisine. Em que pesem as letras do recurso recepcionado e do suposto direito nele agitado forte na sustentação equivocada da sentença entendo por corretamente solucionada no julgado a questão referenciada ao declarar pela inexistência de união estável, pois a mesma não pode ser considerada como simples forma translativa de domínio e sem que se prove convincentemente pela participação econômica do companheiro na constituição do patrimônio alvejado. Assim, afastada a tese do equívoco do julgado com relação à declaração de inexistência da união estável uma vez que, também, entendo que a primeira condição que se impõe à chamada união estável é a dualidade de sexos porque a união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável mas com a ressalva da sociedade de fato cuja dissolução assume contornos econômicos resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações o que não é evidentemente a presente hipótese. Por outro lado nenhuma razão assiste ao recorrente no tocante à sustentação de um relacionamento estável com o inventariado, uma vez que não ficou devidamente comprovado nos autos tal fato, e sim que o mesmo mantinha uma relação amorosa, sem compromisso direto de coabitação perene convivendo, inclusive, em outro domicílio. Como fonte de sustentação não só das letras da digna sentença, mas como do entendiment o deste relator vale citar, também, a douta opinião do eminente Ministro Fernando Gonçalves expressada no julgamento do REsp.502995/RN, publicado recentemente em data de 26.05.05, que faz por perfilar em seu voto que a união estável só pode ser reconhecida diante da dualidade de sexos. Por estas considerações e convicto de que o apelo ora produzido não traz em si razões convincentes da erronia ou abuso de aplicação de direito por parte da decisão ora vergastada é que voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter íntegra a decisão tal c
