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Apelação Cível 660/2005, SOCIEDADE DE FATO - CONVÍVIO HÁ MAIS DE 10 ANOS - RECONHECIMENTO - ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO, Rel. Recorrem

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 660/2005. Relator: Recorrem.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

HOMOSSEXUALISMO — SOCIEDADE DE FATO - CONVÍVIO HÁ MAIS DE 10 ANOS - RECONHECIMENTO - ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 660/2005
Tribunal
Relator
Recorrem

Ementa

ACÓRDÃO: Sociedade de fato. Relacionamento homossexual. A inexistência de texto constitucional ou legal impede que se reconheça união estável entre pessoas de mesmo sexo. A formação de patrimônio comum está submetida aos pressupostos do artigo 1363 do CC-16. Exame da prova documental e testemunhal. "Affectio societatis" demonstrada a partir de 1998. Apelações desprovidas. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 660/2005 contra a sentença de f. .80/82, oriunda da 1ª Vara Cível Regional de Santa Cruz, em que são Apelantes Fátima Ramos e Deuza Virgílio Netto e Apeladas as mesmas. Acordam, os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, negar provimento aos dois recursos, nos termos do voto do Relator. Recorrem, tempestivamente, as partes da sentença de f. 80/82, oriunda da 1ª Vara Cível Regional de Santa Cruz, a qual, em ação movida por Fátima Ramos contra Deuza Virgílio Netto, declarou a existência de uma sociedade de facto entre a autora e a filha da ré, Deuzenir Virgílio Netto, falecida em 25 de janeiro de 2004. Alega, em síntese, a primeira apelante (autora) que manteve um relacionamento homossexual com Deuzenir. Argumenta que conviveram desde 1990 até a morte daquela. Insiste que a prova testemunhal (f. 75) é no sentido de o convívio existir há mais de 10 anos. Sustenta que houve participação na formação do patrimônio conjunto. Aponta os depoimentos de f. 74 e 76 para reforçar que a convivência existiu desde março de 1990. Pede a retificação da sentença neste ponto (f. 86/89). Também recorre a ré (2ª apelante) dizendo, em resumo, que a autora habilitou-se junto ao PREVI-Rio para receber a pensão por morte de sua filha. Rebate a possibilidade de uniões homossexuais ensejarem direitos. Refuta a existência de tal relação entre sua filha e a autora. Requer a reforma do "decisum" (f. 93/96). Contra-razões a f. 103/106 pela autora. A ré deixou passar seu prazo em branco. Os autos vieram conclusos em 11 de janeiro de 2006, sendo devolvidos cinco dias depois com este relatório e seu encaminhamento ao revisor (f. 110). Voto Controvérsia tendo por fundamento a existência de sociedade de fato entre duas mulheres. A sentença reconheceu a "affectio societatis", com base na prova testemunhal, a partir de 1998. Daí os recursos. De saída, fica esclarecido que, nem a Constituição nem as leis vigentes admitem união estável entre indivíduos do mesmo sexo. Contudo, o convívio enseja situação fática, que produz resultados econômicos. Isso implica na divisão do patrimônio constituído pelo esforço comum, nos termos do Direito das Obrigações. As escolhas sexuais não são importantes para que se reconheça a existência de sociedade de fato. É necessário que se prove a existência da "affectio societatis", ou seja, da constituição pelo esforço comum de um patrimônio (artigo 1363 do CC-16). No caso em julgamento, a documentação de f. 11/17 informa que a autora e a filha da ré mantinham conta-corrente bancária, cartão de crédito e cartões de compra com os nomes das duas. Tais documentos contêm datas posteriores a 2001, exceto aquele de f. 11. O cheque da CEF informa que a conta foi aberta em março de 1990. Porém, não há nenhum esclarecimento se a conta era conjunta desde seu início. Tal prova caberia à autora. Os depoimentos testemunhais, como destacou a sentença, admitem "uma relação íntima" entre as duas. Mas, como já se disse aqui, no reconhecimento de sociedade de fato não está em questão a sexualidade de seus integrantes, mas a sua participação na formação de patrimônio. O imóvel prometido comprar pela falecida Deuzenir Virgílio Neto foi escriturado em 26 de dezembro de 1996 (f. 19/24) com financiamento da PREVI-Rio. Não há qualquer prova da participação concreta da autora nesta aquisição. Os recibos dados por empreiteiro de obras (f. 35) e pedreiro (f. 30/34) evidenciam que, em 2002, a autora f ez pagamentos - presumidamente com seu dinheiro - para a melhoria da casa da rua Sueli nº 6, em Sepetiba. Isso, na via própria, deverá ser ressarcido, sob pena de enriquecimento sem causa da herdeira de Deuzenir. Os documentos juntados pela autora com a apelação (f. 90 e 91) nada esclarecem sobre o início da sociedade de fato. São meros indícios não servindo como prova definitiva da existência da societas desde aquele tempo. Assim sendo, nega-se provimento aos dois recursos. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2006. Des. SylvioCapanema - Presidente Des. Bernardo