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VENDA DE BEBIDAS - PRODUTO DIETÉTICO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — VENDA DE BEBIDAS - PRODUTO DIETÉTICO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Representação por Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 4.152, de 10.08.2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de que os estabelecimentos comerciais, no ramo de comestíveis, tenham à venda bebidas diet e light - Indevida criação de obrigação para o Poder Executivo, configurando inconstitucionalidade, a par de versar a lei matéria não contida no rol das competências previstas no art. 358, incisos I e II da Constituição Estadual, sendo privativa da Federal (art.22, I) - Acolhimento da Representação, na esteira do parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 140/2005 em que é Representante o Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de, Janeiro e Representada a Câmara Municipal do Janeiro, Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em acolher a Representação por Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.152, de 10.08.2005. Decisão unânime. Trata-se de representação de inconstitucionalidade que tem por objeto a Lei nº 4.152, de 10/08/2005, que autoriza o Poder Executivo a exigir que todos os estabelecimentos comerciais no ramo de comestíveis, tenham bebidas light e diet para vender. Como fundamento do pleito, alega o Representante que a legislação municipal em questão implica em ofensa às normas contidas nos arts. 7º e 112, §1º, inciso II, letra d, da Constituição Estadual, pois o Poder Legislativo não pode criar atribuições para o Poder Executivo, assim como não pode dizer como deve o mesmo atuar, sobretudo quando a atribuição já é da competência da Administração. Aduz, ainda, que a lei em debate não poderia dispor sobre o conteúdo da atividade comercial, por não estar contida no rol das competências previstas no art. 358, incisos I e II, também da Constituição Estadual. O Exmo. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro prestou as informações de f. 11/13, pronunciando-se a Procuradoria do Estado as f. 19/24, sustentando haver, no caso, vício de iniciativa insanável (f. 20) e de usurpação de competência legislativa (f. 24). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da presente representação por inconstitucionalidade (f. 26/35). Voto Merece acolhida a presente Representação por Inconstitucionalidade, na esteira do parecer ministerial e do pronunciamento da Procuradoria do Estado esgotando com inteiro acerto o tema. Em que pese o empenho da Representada em sustentar a constitucionalidade da Lei nº 4.152 de 10.08.2005 (f. 11 a 13), reportando-se aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal (f. 12), trata-se, como assinalado a f. 26, pelo douto Procurador de Justiça, de mais uma das chamadas "leis autorizativas", que invadem a "reserva de administração" (f. 22), sendo que no caso, através da referida lei, o Legislativo Municipal autoriza ao Executivo a exigir que todos os estabelecimentos comerciais, do ramo de comestíveis, com a inclusão de quiosques, clubes e afins, tenham à venda bebidas light e diet (f. 02). Tais leis, na lição da doutrina invocada a f. 31/32, são flagrantemente inconstitucionais, ferindo o princípio basilar da separação dos poderes do Estado (art.2º da Constituição Federal e 7º da Estadual), além de subtrair a competência do Poder Executivo, para estruturar e definir as atribuições de suas secretarias e órgãos administrativos, prevista no art.112 § lº, inciso II, "d", da Constituição Estadual, norma de "observância obrigatória" (f. 21), sendo de correntia sabença caber ao Prefeito a edição de decretos com vistas à organização e funcionamento da administração municipal. Acrescente-se que na hipótese em comento, versando a indigitada lei sobre consumo de bebidas, reveste-se da reconhecida inconstitucionalidade, também pelo fato de estar em nítido confronto os arts. 22, inciso I e 24, inciso V, da Constituição Federal. Pelo exposto, acolhe-se a Representação por Inconstitucionalidade da Lei Municipal n º4.152, de 10.08.2005. Rio de Janeiro, 13 de março de 2006. Des. Sérgio Cavalieri Filho - Presidente Des. Helena Bekor - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD69.126 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701